sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Simulado 5_2012 - Administrativo - Comentários - Questão 4


4) (FGV - 2008 - Senado Federal – Advogado) Em relação aos atos administrativos, considera-se errôneo afirmar que:
 a) o requisito da competência administrativa, por seu caráter vinculado, é insuscetível de convalidação.
 b) a revogação rende ensejo a que o administrador proceda à valoração da conveniência e da oportunidade da retirada do ato.
 c) atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica.
 d) podem ostentar caráter normativo, a despeito de estarem em posição subjacente à lei.
 e) licenças, a despeito de serem atos normalmente vinculados, podem ser revogadas em situações específicas.

Gabarito: A
Comentários (Thiago Barbosa)
O candidato deve atentar-se inicialmente para o fato de que o examinador pretende que seja apontada a proposição INCORRETA.
Vamos às alternativas.
A) INCORRETO. A doutrina costuma apontar cinco requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos, são eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O primeiro elemento (competência) pode ser conceituado como: os poderes conferidos pela ordem jurídica para o desempenho de funções específicas.
Por seu turno, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “a”, da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), “a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas disposições legais do agente que o praticou”. É o que se convencionou chamar de excesso de poder (que juntamente com o desvio de poder são espécies do abuso de poder, sendo que o desvio de poder relaciona-se ao requisito “finalidade” do ato administrativo).
Assim, nas hipóteses em que verificado vício de competência em decorrência de excesso de poder a anulação do ato administrativo nem sempre será o caminho a ser seguido, eis que o vício de competência admite convalidação, salvo nas hipóteses em que se trata de competência exclusiva ou de competência em razão da matéria.
B) CORRETO. A revogação de um ato administrativo, aqui entendida como a faculdade de se retirar do mundo jurídico um ato válido (lícito), efetivamente decorre de razões de conveniência e oportunidade. Assim, uma situação que até então era oportuna e conveniente, segundo juízo de discricionariedade do poder público, pode deixar de atender a conveniência administrativa, o que justificaria a extinção do ato (revogação).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a previsão do art. 53 da Lei nº 9.784/99, que determina que o poder público pode revogar os seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Por fim, destaque-se que são insuscetíveis de revogação, ainda que exaurida a conveniência administrativa, os atos consumados, que já esgotaram seus efeitos, e os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência.
C) CORRETO. Segundo Hely Lopes Meirelles, “Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração” [1].
Nesse contexto, merece ser ressalvado o entendimento de que, conquanto o ato nulo não gere direitos adquiridos, merecem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. O que significa dizer que, em razão da segurança jurídica (caracterizada pela consolidação dos efeitos já produzidos) ou do decurso do tempo, alguns atos contaminados pelo vício da legalidade podem não ser anulados. Trata-se das situações chamadas por José dos Santos Carvalho Filho de “verdadeiras limitações ao dever de invalidação dos atos administrativos”[2].
Destaque-se, ainda, o enunciado das Súmulas 346 e 473 do STF, vejamos:
“Súmula nº 346 - A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
“Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
 D) CORRETO. Os atos administrativos podem ter caráter normativo, veiculando determinações de escopo geral e abstrato, desde que não inovem no ordenamento jurídico, não podendo criar para os administrados direitos e obrigações que não encontrem previsão legal. Sua função é minudenciar o conteúdo das leis que regulamentam, com vistas a uniformizar a atuação e os procedimentos a serem adotados pelos agentes administrativos, estando, portanto, sempre em posição hierarquicamente inferior à lei.
Merece ser destacada a previsão acerca dos Decretos autônomos, os quais podem ser editados como atos primários nas hipóteses descritas expressamente no texto constitucional. Assim, nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal, podem ser expedidos decretos autônomos para a organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos, e para a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
E) CORRETO. A licença é um ato administrativo vinculado por meio do qual a administração pública confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Contudo, em que pese o caráter vinculante do ato administrativo, o que pode sugerir a aplicação do timbre da definitividade, a licença pode ser revogada em decorrência de situação específica, desde que prevista em lei. Assim, apenas na hipótese de haver lei especifica disciplinando, por exemplo, o prazo da licença é que esta não se revestira da expectativa de perenidade.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 202
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. amp. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 147.

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