4) (FGV - 2008 - Senado Federal – Advogado) Em relação aos atos
administrativos, considera-se errôneo afirmar que:
a) o requisito da competência
administrativa, por seu caráter vinculado, é insuscetível de convalidação.
b) a revogação rende ensejo a que
o administrador proceda à valoração da conveniência e da oportunidade da
retirada do ato.
c) atos contaminados de vício de
legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica.
d) podem ostentar caráter
normativo, a despeito de estarem em posição subjacente à lei.
e) licenças, a despeito de serem
atos normalmente vinculados, podem ser revogadas em situações específicas.
Gabarito: A
Comentários (Thiago Barbosa)
O candidato deve atentar-se inicialmente para o fato de que o examinador
pretende que seja apontada a proposição INCORRETA.
Vamos às alternativas.
A) INCORRETO. A doutrina costuma apontar cinco requisitos de validade ou
elementos dos atos administrativos, são eles: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto. O primeiro elemento (competência) pode ser conceituado como:
os poderes conferidos pela ordem jurídica para o desempenho de funções
específicas.
Por seu turno, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “a”, da Lei nº
4.717/65 (Lei da ação popular), “a incompetência fica caracterizada quando o
ato não se incluir nas disposições legais do agente que o praticou”. É o que se
convencionou chamar de excesso de poder (que juntamente com o desvio de poder
são espécies do abuso de poder, sendo que o desvio de poder relaciona-se ao
requisito “finalidade” do ato administrativo).
Assim, nas hipóteses em que verificado vício de competência em
decorrência de excesso de poder a anulação do ato administrativo nem sempre
será o caminho a ser seguido, eis que o vício de competência admite
convalidação, salvo nas hipóteses em que se trata de competência exclusiva ou
de competência em razão da matéria.
B) CORRETO. A revogação de um ato administrativo, aqui entendida como a
faculdade de se retirar do mundo jurídico um ato válido (lícito), efetivamente
decorre de razões de conveniência e oportunidade. Assim, uma situação que até então
era oportuna e conveniente, segundo juízo de discricionariedade do poder
público, pode deixar de atender a conveniência administrativa, o que
justificaria a extinção do ato (revogação).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a previsão do art. 53 da Lei nº 9.784/99,
que determina que o poder público pode revogar os seus próprios atos por motivo
de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Por fim, destaque-se que são insuscetíveis de revogação, ainda que
exaurida a conveniência administrativa, os atos consumados, que já esgotaram
seus efeitos, e os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade
e conveniência.
C) CORRETO. Segundo Hely Lopes Meirelles, “Anulação é a declaração de
invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria
administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de
legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos
de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da
Administração” [1].
Nesse contexto, merece ser ressalvado o entendimento de que, conquanto o
ato nulo não gere direitos adquiridos, merecem ser resguardados os efeitos já
produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. O que significa dizer que, em
razão da segurança jurídica (caracterizada pela consolidação dos efeitos já
produzidos) ou do decurso do tempo, alguns atos contaminados pelo vício da
legalidade podem não ser anulados. Trata-se das situações chamadas por José dos
Santos Carvalho Filho de “verdadeiras limitações ao dever de invalidação dos
atos administrativos”[2].
Destaque-se, ainda, o enunciado das Súmulas 346 e 473 do STF, vejamos:
“Súmula nº 346 - A Administração
pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
“Súmula nº 473 - A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
D) CORRETO. Os atos
administrativos podem ter caráter normativo, veiculando determinações de escopo
geral e abstrato, desde que não inovem no ordenamento jurídico, não podendo
criar para os administrados direitos e obrigações que não encontrem previsão
legal. Sua função é minudenciar o conteúdo das leis que regulamentam, com
vistas a uniformizar a atuação e os procedimentos a serem adotados pelos
agentes administrativos, estando, portanto, sempre em posição hierarquicamente
inferior à lei.
Merece ser destacada a previsão acerca dos Decretos autônomos, os quais
podem ser editados como atos primários nas hipóteses descritas expressamente no
texto constitucional. Assim, nos termos do art. 84, VI, da Constituição
Federal, podem ser expedidos decretos autônomos para a organização e
funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de
despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos, e para a extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos.
E) CORRETO. A licença é um ato administrativo vinculado por meio do qual
a administração pública confere ao interessado consentimento para o desempenho
de certa atividade. Contudo, em que pese o caráter vinculante do ato
administrativo, o que pode sugerir a aplicação do timbre da definitividade, a
licença pode ser revogada em decorrência de situação específica, desde que
prevista em lei. Assim, apenas na hipótese de haver lei especifica
disciplinando, por exemplo, o prazo da licença é que esta não se revestira da
expectativa de perenidade.
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