Questão 05
(FCC – TJ/PE – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça-feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia
(A) 8 e vencimento no dia 12 de setembro.
(B) 6 e vencimento no dia 13 de setembro.
(C) 8 e vencimento no dia 13 de setembro.
(D) 7 e vencimento no dia 12 de setembro.
(E) 9 e vencimento no dia 13 de setembro.
Gabarito: “A”
(Comentários: Jorge Farias)
Trata-se de questão que exige conhecimento de grande valia para a prática do operador do direito, que se vê constantemente obrigado a observar a tempestividade dos atos processuais.
Inicialmente, faz-se mister transcrever o art. 798 e §§, do CPP, que disciplina a matéria:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Para aferição da tempestividade, deve-se levar em conta o prazo conferido pela lei processual, o termo a quo (parâmetro para o início da contagem do prazo) e o termo ad quem (final da contagem do prazo), bem como a forma de contagem do prazo.
Inicialmente, faz-se necessário estabelecer importante distinção entre a contagem de prazos no âmbito do direito penal material e do direito processual penal. No âmbito material, segue-se a regra preceituada pelo art. 10 do CP, segundo o qual “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” Diferentemente, no processo penal a contagem de prazo se dá na mesma forma do processo civil, na medida em que não se inclui no computo o dia do início, mas o do vencimento do prazo, uma vez que assim dispõe o art. 798, § 1º, do CPP.
Outro aspecto de especial relevo para a elucidação da questão refere-se ao termo inicial para a contagem do prazo, que, conforme preceitua o art. 798, § 5º, do CPP, coincide com a intimação.
Portanto, como a intimação deu-se no dia 06 de setembro, tal dia não se inclui no cômputo do prazo, que inicia sua contagem pelo dia útil seguinte (Súmula 310-STF), no caso, dia 08 de setembro, pois a questão informa de que dia 07 de setembro foi feriado nacional. E o prazo se encerra no dia 12 de setembro (cinco dias contados entre 08, 09, 10, 11 e 12 de setembro).
Em suma, o prazo se inicia em 08 de setembro e se encerra dia 12, situação que se amolda à alternativa “A”.
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