(02. TRF 1ª Região – 2011) Segundo o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se for dado em pagamento coisa fungível,
(B) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
(C) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de seis meses contados da data do pagamento.
(D) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de doze meses contados da data do pagamento.
(E) poderá requerer a devolução de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, sob pena de responder por perdas e danos.
Gabarito. Letra A. A banca exigiu do candidato o conhecimento da regra estipulada no parágrafo único do artigo 307 do Código Civil. Destaca-se:
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
A regra significa que o credor ficará isento da obrigação de restituir pagamento de coisa fungível, feito por que não era proprietário do bem (non domino), se estiver de boa-fé e se já tiver consumido a coisa. Nesta hipótese, segundo a regra prevista no Código Civil, haverá pagamento válido e eficaz mesmo que o devedor não tenha legitimidade para efetuá-lo.
No entanto, é evidente que o verdadeiro proprietário poderá mover ação contra o devedor que pagou com o que não era seu.
Além do mais, também é óbvio que se a coisa não chegou a ser consumida, o seu dono poderá reivindica-la do então credor.
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