1) (FCC-2009/TJPA-Analista Judiciário) Quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público,
(A) responderá no máximo por crime culposo.
(B) não pratica nenhuma infração, se advogado.
(C) pratica o crime de Advocacia Administrativa.
(D) não pratica nenhum crime, posto que tinha pleno conhecimento da legalidade do ato.
(E) não responderá pela prática se ocupante de cargode comissão ou função de direção.
Resposta: “C”. Comentários.
A questão em análise versa acerca do crime de Advocacia Administrativa, assim previsto em nosso Código Penal:
“Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
Inicialmente, observamos que o crime é punido unicamente a título de dolo, o que torna nula a afirmação contida na assertiva “A”. É preciso sempre ter em mente que, por força da norma inscrita no art. 18, parágrafo único do CP, segundo a qual, salvo nos casos expressamente previsto em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo quando o pratica dolosamente. Inexistindo dolo, portanto, não será a conduta punível, salvo expressa previsão da figura culposa.
Por outro lado, a alternativa “B” está igualmente incorreta. O fato de o autor da conduta ser advogado não o isenta pena, ainda que tenha agido no exercício da atividade profissional (caso, por exemplo, de um membro da Advocacia Pública que pratica o crime em tela no exercício profissional). É de se observar que a garantia de ser o advogado inviolável, no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações não lhe assegura impunidade em face da legislação penal vigente. A norma inscrita no art. 2º, § 2º do Estatuto da OAB visa a garantir a dignidade da profissão, não compactuando com a atitudes criminosas. Nesse sentido, dispõe o art. 31 do EOAB:
“Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”
Como já dito acima, a respostas correta à presente questão é a alternativa “C”, que corresponde com exatidão à norma inscrita no art. 321 do CP.
A alternativa “D”,por seu turno está igualmente incorreta. A conduta do agente é em si ilegal. Ainda que o agente desconhecesse o teor do tipo penal previsto no art. 321 do CP, incorreria no delito, tendo em vista que o desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do art. 21 do CP.
Por fim, a alternativa “E” vai de encontro ao disposto no art. 327 do CP, que considera funcionário público para fins penais não apenas os servidores públicos efetivos, mas também aqueles ocupantes de cargos ou funções de confiança. Contrariamente ao que prevê a assertiva, o § 2º do referido artigo traz causa especial de aumento de pena, cominada exatamente aos exercentes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociendade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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