(03. TRF 1ª Região – 2011) No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Se a pessoa a nomear era insolvente no momento da nomeação, o contrato
(A) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de trinta dias.
(B) produzirá normalmente efeitos para a pessoa nomeada, porque a insolvência não é impedimento legal.
(C) não produzirá qualquer efeito, seja para a pessoa nomeada ou para os contratantes originários.
(D) só produzirá efeitos quando da cessação da insolvência, devendo os contratantes originários serem intimados no prazo de cinco dias.
Gabarito. Letra E. A questão aborda o tema do Contrato com Pessoa a Declarar previsto no Código Civil nos artigos 467 a 471. Sobre o tema, Maria Helena Diniz, no seu Código Civil Comentado esclarece que “(...) O contrato com pessoa a declarar se relaciona com o mandato e com a gestão de negócios, mas sem se confundir com eles e é similar à cessão de contrato. Nesse contrato insere-se cláusula electio amici, pro amico eligendo ou pro amico electo, permitindo a um dos contratantes (stipulans) que, tendo o interesse de fazer-se substituir por outra pessoa, revele seu nome apenas no momento da conclusão do negócio. A pessoa por ele indicada (electus) é que assumirá perante o promittens os deveres e adquirirá os direitos decorrentes do contrato”.
Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato com pessoa a declarar é, como diz Nelson Rosenvald, ‘incompatível com as relações obrigacionais intuitu personae – por sua própria essência ou pela determinação das partes – por ser nestas insubstituível a pessoa de um dos contratantes”.
A oposição desta cláusula nos contratos é bastante comum em compromisso de compra e venda de imóveis, no qual o comprador reserva para si a faculdade de indicar terceiro para constar na escritura definitiva.
Na questão em destaque, a banca da FCC exigiu do candidato o conhecimento da regra estabelecida no artigo 471 do Código Civil.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Como se percebe, o contrato com pessoa a declarar é um tipo de contrato aleatório, visto que o contratante/indicante aceita o risco da insolvência do indicado. Assim, a cláusula de responsabilidade pela idoneidade do nomeado está ínsita contratualmente. Portanto, quem nomear terceiro responderá se este for inidôneo, insolvente (CC, art. 470, II) ou incapaz (CC, art. 104, I), visto que o contrato produzirá efeito entre os contratantes originários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário