Seguem as respostas e comentários do nosso 3º simulado de Direito Constitucional. Como foi o resultado de cada um? Lembrem-se que os exercícios são fundamentais também para verificar os pontos que precisam ser aprofundados nos estudos.
1) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2009)
O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime
(A) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva.
(B) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não.
(C) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável.
(D) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.
(E) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão aborda o tema das imunidades dos parlamentares. Trata-se de prerrogativas que existem em razão da função que certos indivíduos desempenham. Nenhuma prerrogativa em uma república pode decorrer do aspecto pessoal, eis que elas surgem para proteger as funções.
Temos imunidades parlamentares de duas ordens: i)material e a ii) formal, sendo que esta subdivide-se em relativa à prisão e relativa ao processo.
A imunidade material ou inviolabilidade está prevista no art. 53 da CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Nesse sentido, o STF entende que a imunidade material abrange as opiniões, palavras ou votos que sejam proferidas no exercício da função. Desse modo, presume-se que há vinculação à função se a manifestação ocorreu dentro do recinto parlamentar. Por outro lado, a inviolabilidade também acompanha o congressista extramuros, desde que se demonstre que o ato foi praticado no exercício da função.
Falamos agora das imunidades processuais, adentrando mais especificamente a questão proposta. A imunidade formal em relação à prisão está prevista no art. 53, §2º da CF:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Assim sendo, a regra para os parlamentares é a impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável. Além dessa hipótese, o STF já entendeu ser cabível a prisão dos congressistas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Por derradeiro, cumpre estudar a imunidade formal relativa ao processo, prevista no art. 53, §§ 3º ao 5º da CF:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Antes da EC 35/01, para que se instaure o processo contra o parlamentar era exigida uma licença prévia. A partir de então, não mais se exige a licença, mas se faculta à casa a que pertencer o parlamentar a possibilidade de sustação do processo.
É importante destacar, entretanto, que a possibilidade de suspensão da ação só existe para os casos em que o crime tenha sido cometido após a expedição do diploma pela justiça eleitoral. Se o delito foi cometido antes, os autos subirão ao Supremo, mas este não terá obrigação nenhuma de comunicar à casa respectiva.
Tal suspensão não pode ser decidida pela casa de ofício, ao contrário, requer provocação feita por partido político nela representado, não necessariamente o partido a qual o processado pertença.
Outrossim, destaque-se que sustado o processo estará suspenso o prazo prescricional enquanto o parlamentar permanecer como membro do Congresso.
Por derradeiro, temos que a condenação criminal do parlamentar nem sempre acarretará a perda automática do cargo, pois o plenário da casa, por maioria absoluta dos votos, deverá decidir sobre a perda do mandato, nos termos do art. 55, §2º da CF:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Após todo o exposto, sem maiores dificuldades, verificamos que a resposta correta é a alternativa “C”.
1) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2009)
O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime
(A) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva.
(B) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não.
(C) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável.
(D) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.
(E) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão aborda o tema das imunidades dos parlamentares. Trata-se de prerrogativas que existem em razão da função que certos indivíduos desempenham. Nenhuma prerrogativa em uma república pode decorrer do aspecto pessoal, eis que elas surgem para proteger as funções.
Temos imunidades parlamentares de duas ordens: i)material e a ii) formal, sendo que esta subdivide-se em relativa à prisão e relativa ao processo.
A imunidade material ou inviolabilidade está prevista no art. 53 da CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Nesse sentido, o STF entende que a imunidade material abrange as opiniões, palavras ou votos que sejam proferidas no exercício da função. Desse modo, presume-se que há vinculação à função se a manifestação ocorreu dentro do recinto parlamentar. Por outro lado, a inviolabilidade também acompanha o congressista extramuros, desde que se demonstre que o ato foi praticado no exercício da função.
Falamos agora das imunidades processuais, adentrando mais especificamente a questão proposta. A imunidade formal em relação à prisão está prevista no art. 53, §2º da CF:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Assim sendo, a regra para os parlamentares é a impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável. Além dessa hipótese, o STF já entendeu ser cabível a prisão dos congressistas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Por derradeiro, cumpre estudar a imunidade formal relativa ao processo, prevista no art. 53, §§ 3º ao 5º da CF:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Antes da EC 35/01, para que se instaure o processo contra o parlamentar era exigida uma licença prévia. A partir de então, não mais se exige a licença, mas se faculta à casa a que pertencer o parlamentar a possibilidade de sustação do processo.
É importante destacar, entretanto, que a possibilidade de suspensão da ação só existe para os casos em que o crime tenha sido cometido após a expedição do diploma pela justiça eleitoral. Se o delito foi cometido antes, os autos subirão ao Supremo, mas este não terá obrigação nenhuma de comunicar à casa respectiva.
Tal suspensão não pode ser decidida pela casa de ofício, ao contrário, requer provocação feita por partido político nela representado, não necessariamente o partido a qual o processado pertença.
Outrossim, destaque-se que sustado o processo estará suspenso o prazo prescricional enquanto o parlamentar permanecer como membro do Congresso.
Por derradeiro, temos que a condenação criminal do parlamentar nem sempre acarretará a perda automática do cargo, pois o plenário da casa, por maioria absoluta dos votos, deverá decidir sobre a perda do mandato, nos termos do art. 55, §2º da CF:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Após todo o exposto, sem maiores dificuldades, verificamos que a resposta correta é a alternativa “C”.
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