(04. TRF 1ª Região – 2011) Com relação aos Defeitos do Negócio Jurídico, considere:
I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Verdadeiro. O Estado de Perigo é tema do artigo 156 do Código Civil, transcreve-se:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Para configuração do estado de perigo exige-se temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoa ou a parente seu, que seja capaz de compelir o declarante a concluir contrato, mediante prestação demasiadamente excessiva. Nesses casos, o lesado é levado a efetivar negócio jurídico excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa: o próprio contratante ou alguém a ele ligado) que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente. Exemplo comum, são os cheques-caução a hospital para internar parente em estado grave.
II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Falso. O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme determina o artigo 138 do Código Civil.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Isso significa que o negócio jurídico somente produzirá seus efeitos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Com isso, se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação.
No mais, ressalta-se que o erro é uma noção inexata sobre um determinado fato ou coisa, que influencia a formação da vontade do declarante, que emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, o erro deverá ser substancial (real e inescusável).
III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Verdadeiro. A razão da regra estipulada no artigo 150 do Código Civil é bem evidente: Ninguém poderá se aproveitar da própria torpeza.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Ora, se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização. No caso haverá uma neutralização do delito, havendo compensação entre dois ilícitos.
IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Verdadeiro. É o que estabelece o artigo 158 do Código Civil, que trata da fraude contra credores, ainda no tratamento do tema sobre os defeitos do negócio jurídico.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
A fraude contra credores constitui a prática maliciosa e ilícita, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu próprio patrimônio, com o objetivo de coloca-lo a salvo de uma possível execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são os elementos essenciais para a sua caracterização: o objetivo (eventos damni), que é todo o ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de que a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e o subjetivo (consilium fraudis) que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, esvaziando os efeitos da cobrança.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em:
(B) I e III.
(C) II, III e IV.
(D) I, II e III.
(E) II e IV.
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