1. (FCC – 2012 – TJ/PE - Oficial de Justiça) Bruno
ajuizou ação de cobrança em face de Bernadete. Quando citada, Bernadete
ofereceu reconvenção dentro do prazo legal, cobrando de Bruno valor três vezes
superior ao que ele está cobrando. Bruno requereu a desistência da ação de
cobrança e Bernadete concordou. Neste caso, a desistência da ação
a) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa
automaticamente por trinta dias até ulterior deliberação do magistrado.
b) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção sem resolução do
mérito.
c) acarretará automaticamente a extinção da reconvenção com resolução do
mérito.
d) não obstará o prosseguimento da
reconvenção.
e) obstará o prosseguimento da reconvenção que ficará suspensa
automaticamente por sessenta dias até ulterior deliberação do magistrado.
Resposta: D
Comentários:
A reconvenção é uma das
modalidades de resposta do réu e encontra previsão no art. 315 do CPC, in
verbis:
Art. 315. O réu pode reconvir ao
autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
Trata-se de verdadeiro
contra-ataque, promovido pelo réu em face do autor, por meio de petição
autônoma, apresentada simultaneamente à contestação (art. 299 do CPC).
Vale ressaltar que a reconvenção
possui natureza jurídica de ação, implicando uma ampliação objetiva do
processo, pois este passará a abarcar duas ações distintas: (i) a ação
originária; e (ii) a ação reconvencional.
Neste contexto, o primeiro
requisito para a admissibilidade da reconvenção é que haja uma relação de
conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.
Assim, a título de exemplo, o STJ
já decidiu que, em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com
cobrança de aluguéis, é possível ao réu alegar (na contestação) que o autor não
tem legitimidade para cobrar os aluguéis, por não ser o proprietário do imóvel;
e, ao mesmo tempo, apresentar reconvenção com o objetivo de cobrar a devolução
de valores pagos indevidamente a título de aluguel (REsp 293.784/SP; Sexta
Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 06/06/2011)
Há, ainda, OUTROS requisitos para
a reconvenção, a saber: (i) identidade de procedimentos; (ii) o órgão julgador
precisa ser competente para apreciar ambas as matérias; e (iii) o autor
originário (i.e., da ação principal) deve estar defendendo direito próprio (se
for um legitimado extraordinário, defendendo em nome próprio direito alheio, a
reconvenção estará prejudicada).
Frise-se que reconvenção é um
tema recorrente em concursos, e a questão por nós proposta é resolvida com a
simples literalidade da lei, como se depreende da leitura do art. 317 do CPC, in
verbis: “A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção”.
Tal dispositivo expressa a
independência entre reconvenção e ação principal, deixando claro que a resposta
é a alternativa“D”.
Por fim, cabe ressaltar que
reconvenção e ação principal serão julgadas em uma mesma sentença. Porém, “os honorários [sucumbenciais] na reconvenção
são independentes daqueles fixados na ação principal”,
conforme a jurisprudência do STJ (AGR-AG n. 690.300/RJ,
Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007).
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