(05. TRT 11ª Região – 2012) Berilo, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Foi declarada a sua ausência e nomeado curador através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva
(A) após o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ausência de Berilo e nomeou curador.
(B) três anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.
(C) cinco anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.
(D) sete anos depois do trânsito em julgado da declaração de ausência, independentemente de abertura de sucessão provisória.
Gabarito. Letra E. A questão trata da Curadoria dos Bens dos Ausentes, tema previsto no Capítulo III do Título I do Código Civil. Sobre o tema Maria Helena Diniz, no seu Código Civil Comentado, esclarece que “(...) Verificado o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar qualquer notícia de seu paradeiro e sem deixar procurador, ou representante, para administrar seus bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, seja ou não parente, bastando que tenha interesse pecuniário, ou do Ministério Público, declarará a ausência e, em seguida, nomeará um curador para administrar seu patrimônio, resguardando-o. Não havendo bens, não se terá nomeação de curador. A ausência tem por escopo a proteção dos bens de pessoa desaparecida. Em caso de ausência, a curadoria é dos bens do ausente e não da pessoa do ausente. Não há, portanto, incapacidade por ausência, mas tão somente a necessidade de proteger o desaparecido com relação a sua impossibilidade material de cuidar de seus bens móveis ou imóveis e interesses à impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono domiciliar com a conservação dos direitos. Há quem ache, acertadamente, não se tratar de ausência o desaparecimento de alguém num acidente aéreo, rodoviário, ferroviário etc. em que, pelos indícios, a sua morte parece óbvia, apesar de não ter sido encontrado seu cadáver, já que não há incerteza de seu paradeiro, por isso o Código Civil no artigo 7º tratou da morte presumida sem declaração de ausência”.
São várias as regras sobre a curadoria dos bens dos ausentes. No caso em destaque, a banca da FCC exigiu o conhecimento da regra prevista no artigo 37 do Código Civil, que inicia o regramento da sucessão definitiva dos bens.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Neste momento, é importante estabelecer quais são os efeitos decorrentes. Assim, aberta a sucessão definitiva, os sucessores:
1. Passarão a ter a propriedade resolúvel dos bens do ausente (Se o ausente, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, apenas poderá requerer ao magistrado a devolução dos bens existentes no estado em que se encontrem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros ou interessados receberam pelos alienados depois daquele tempo, respeitando-se, assim, os direitos de terceiro – artigo 39 do Código Civil).
2. Perceberão os frutos e rendimentos dos bens, podendo utilizá-los como quiser.
3. Poderão alienar onerosa ou gratuitamente os bens (observar o já comentado artigo 39 do Código Civil)
4. Poderão requerer o levantamento das cauções prestadas (garantias hipotecárias, p.exemplo).
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