3) (FCC 2012/TJPE/Analista Judiciário) O crime de
(A) contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa.
(B) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito.
(C) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial.
(D) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo.
(E) desacato pode caracterizar-se mesmo quando o funcionário público não esteja no exercício da função, desde que a ofensa esteja com ela relacionada.
Resposta: “E”. Comentários.
“A” – ERRADA
Como já adiantada acima, não há previsão legal para o crime de contrabando na modalidade culposa. Dessa forma, considerando ainda o que dispõe o art. 18, § único do CP, inexistindo dolo, não haverá crime de contrabando.
“B” – ERRADA
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado no art. 342 do CP, cujo caput dispõe:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Como salienta Cesar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 5, Ed. Saraiva), o crime em questão pode ser classificado como próprio, por requerer particulares condições do agente. Uma vez que a figura da vítima não se confunde com as da testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, impossível cogitar-se da figura típica em questão quando a vítima faltar com a verdade, em atenção ao princípio da estrita legalidade penal.
“C” – ERRADA.
O crime de auto-acusação falsa está previsto no art. 341 do CP, que dispõe:
“Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.”
O delito se perfaz, portanto, não quando o agente assume a autoria de crime inexistente ou praticado por outrem perante populares, mas sim quando o faz perante a autoridade, que deve ser entendida como autoridade policial, judicial, ou órgão do Ministério Público. Observe-se que apenas a falsa auto-acusação de crime é punida nos termos acima, não a falsa atribuição de mera contravenção.
“D” – ERRADA
Para a configuração do crime de resistência, é prescindível que o ato legal deixe de acontecer. Noutras palavras, ainda que o funcionário público execute a tarefa que lhe foi de conferida, estará configurado o crime se o destinatário do ato legal a ele se opuser, mediante violência ou ameaça ao funcionário ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
“E” – CORRETA
O crime de desacato está previsto no art. 331 do CP e pode ser cometido não apenas quando o funcionário está no exercício de suas funções, mas também quando as ofensas são irrogadas em razão dela. Nesse sentido, dispõe o art. 331 do CP:
“Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
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