5) ( FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário
- Área Judiciária) A licença por motivo de doença em pessoa da família,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses,
dentre outras, na seguinte condição, por até
a) 120 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
b) 100 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
c) 120 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.
d) 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor.
e) 90 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Thiago Barbosa)
Nos termos da literalidade da atual previsão contida no art.
83, § 2º, I, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração
§ 3º O início do interstício de 12 (doze)
meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença
concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das
licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em
um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.”
Assim, repise-se:
• Licença
COM remuneração: até 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12
meses;
• Licença
SEM remuneração: até 90 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12
meses.
Consequência: O servidor poderá se afastar por um período
máximo de 150 dias em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da
família.
Observe-se que o termo família, constante do comando,
abrange: “cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva a suas expensas”.
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