Questão 04
(FCC – TJ/PE – Oficial de Justiça – 2012)
A representação
(A) pode ser exercida a qualquer tempo, enquanto não estiver prescrita a ação penal.
(B) pode ser dirigida à autoridade policial, ao representante do Ministério Público, ou ao juiz.
(C) é condição de procedibilidade de toda ação penal pública.
(D) pode ser formulada por membro da família do ofendido se este, mesmo sendo maior e capaz, não desejar exercer esse direito.
(E) poderá sofrer retratação por parte de quem a formulou até o trânsito em julgado da sentença.
Gabarito: “B”
(Comentários: Jorge Farias)
A questão trata de instituto já conceituado nos comentários à questão 01, à luz da lição de Capez, que a define como a “manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo”.
Em seus comentários ao art. 24 do CPP, que prevê a ação penal pública condicionada à representação, Nestor Távora complementa o conceito de Capez nos seguintes termos:
“A ação pública condicionada dependerá da manifestação de vontade do legítimo interessado para que a persecução penal possa iniciar-se. E a razão é simples: como a apuração dos fatos pode expor a frágil intimidade da vítima ou envolver questões de natureza política, sempre que a lei assim condicionar, caberá ao ofendido, por meio de representação, ou ao Ministro da Justiça, através da requisição, autorizar ou não o início da persecução penal. Tanto a representação quanto a requisição ministerial são ao mesmo tempo um pedido e uma autorização (condições de procedibilidade), sem as quais não haverá processo, inquérito policial e nem mesmo a lavratura do auto de prisão em flagrante.”1
No âmbito do CPP, a representação tem sua previsão legal específica no art. 39, assim redigido:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise das alternativas.
A – (A representação) pode ser exercida a qualquer tempo, enquanto não estiver prescrita a ação penal. INCORRETO.
O direito de representação deve ser exercido no prazo de até 06 (seis) meses, contados da data do conhecimento da autoria do crime. Trata-se de disposição expressa do art. 38 do CPP, com os temperamentos de seu parágrafo único:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Ou seja, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Portanto, alternativa INCORRETA.
B – (A representação) pode ser dirigida à autoridade policial, ao representante do Ministério Público, ou ao juiz. CORRETO.
Trata-se de afirmação plenamente consentânea com o art. 39, caput, do CPP, novamente transcrito:
“Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.”
Portanto, assertiva correta.
C – (A representação) é condição de procedibilidade de toda ação penal pública. INCORRETO.
A representação não é condição de procedibilidade de toda ação penal pública, mas apenas daquelas previstas na lei como condicionadas à representação.
Além de parecer uma afirmativa óbvia, tem fundamento na sistemática estabelecida tanto na lei penal material quanto no ordenamento processual penal. No âmbito material, destaca-se a previsão do art. 100, § 1º, do Código Penal:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Portanto, a regra é a ação penal pública, sendo a condicionada à representação uma exceção que, como tal, depende de expressa previsão legal. No mesmo sentido, o art. 24 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Portanto, assertiva INCORRETA.
D – (A representação) pode ser formulada por membro da família do ofendido se este, mesmo sendo maior e capaz, não desejar exercer esse direito. INCORRETO.
Como visto, a representação é direito a ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal, na medida em que consiste em manifestação de vontade que, para ser válida, deve ser emanada por quem é plenamente capaz de exercer seus direitos na vida civil. A esse respeito, confira-se a lição de CAPEZ:
“Ao completar 18 anos, o ofendido adquire plena capacidade para ofertar a representação, deixando de existir a figura do representante legal, a não ser que, embora maior, seja doente mental. É que o novo Código Civil, em seu art. 5º, passou a considerar o maior de 18 anos plenamente capaz de praticar qualquer ato jurídico na esfera civil, incluídos aí os atos processuais, sem necessidade da assistência de curador ou de representante legal.”2
Portanto, se maior de 18 anos e capaz, só o ofendido pode exercer o direito de representação. Incorreta, pois, a assertiva.
E – (A representação) poderá sofrer retratação por parte de quem a formulou até o trânsito em julgado da sentença. INCORRETO.
Somente cabe retratação da representação até o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Portanto, incorreta a assertiva.
1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 50.
2CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 124.
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