sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Simulado 3_2012 - Administrativo - Comentários - Questão 4


4) ( FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas) Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de serviços públicos a 
a) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa.
b) anulação, caracterizada pela retomada do serviço, antes do prazo contratual, por razões de interesse público, precedida de indenização ao concessionário.
c) encampação, caracterizada pela retomada forçada do serviço em razão da falha na sua prestação, decretada judicialmente.
d) intervenção, caracterizada pela retomada do serviço, por descumprimento contratual ou razões de interesse público, condicionada à indenização dos investimentos.
e) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais.

Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Thiago Barbosa)
As concessões de serviços públicos, assim como as permissões, são formas de descentralização por delegação (ou por colaboração) e caracterizam-se pela temporariedade, diferentemente do que ocorre com a descentralização por outorga legal (ou por serviços). Aliás, os contratos administrativos de concessão e permissão de serviços públicos devem ser firmados sempre por prazo determinado, o que significa dizer que tais avenças estão fadadas à extinção, seja pelo término do prazo, seja pela ocorrência de alguma das situações legais previstas.
A disciplina legal relativa às concessões de serviços públicos é regulada pela Lei nº 8.987/95, que prevê as seguintes hipóteses de extinção do serviço delegado:
·         Advento do termo contratual (art. 35, I) – ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no contrato. É uma forma de extinção da concessão também chamada de “reversão da concessão”.
·         Encampação ou resgate (art. 37) – é a retomada coativa do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo de concessão, por razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação dos serviços pela concessionária. Depende de lei autorizativa específica e sua decretação está condicionada ao pagamento prévio de indenização.
·         Anulação (art. 35, V) – ocorre quando o pacto foi firmado com vício de legalidade. Tem o mesmo regramento dispensado à anulação dos atos administrativos em geral, podendo decorrer de decisão administrativa (autotutela) ou judicial (controle externo), com efeitos ex tunc (retroativos).
·          Rescisão (art. 39) – conforme previsão legal, decorre do descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial, devendo o concessionário deflagrar o pedido de extinção da avença. Contudo, a doutrina administrativista também indica, como hipótese de rescisão, o pedido formulado pelo poder concedente, quando inadimplente o concessionário, se o poder público optar pela via judicial (confira comentários à alternativa “E”, abaixo).
·         Caducidade (arts. 27 e 38) – a Lei nº 8.987/95 reserva o termo “caducidade” para os casos em que a extinção da concessão decorre de inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário. O decreto expedido pelo Chefe do Executivo que declara a caducidade deverá, necessariamente, ser precedido de processo administrativo que assegure ao concessionário a ampla defesa e o contraditório.
·         Falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, nesse último caso se se tratar de empresário individual.

Assim, estando resumidamente discriminadas as modalidades de extinção dos contratos de concessão, passa-se á análise das alternativas apresentadas.
A)     INCORRETA. Inexiste a exigência de condicionamento a autorização legislativa.
B)      INCORRETA. A modalidade de extinção da concessão descrita é a encampação ou resgate e não a anulação.
C)      INCORRETA. Tal definição refere-se à caducidade. Contudo, a caducidade pode ser decretada por meio de ato administrativo, podendo ser dispensada a atuação judicial.
D)     INCORRETA. A intervenção não representa uma forma de extinção da concessão de serviço público. Sua disciplina está inserta nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/95 e é ocasionada pela prestação de serviço inadequado (ver definição constante do § 1º do art. 6º da lei).
E)      CORRETA. Há que se atentar para o fato de que a Lei nº 8.987/95 somente utiliza o termo “rescisão” para designar especificamente a extinção, pela via judicial e por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. Contudo, o termo é frequentemente empregado no sentido de também albergar o descumprimento pelo concessionário de obrigações legais e regulamentares, englobando, sob o manto da rescisão, o que normalmente ostentaria a nomenclatura de “caducidade”. Trata-se da chamada “rescisão administrativa”, que, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, é “caracterizada como aquela que provém da vontade unilateral”[1].
Com efeito, Celso Antônio Bandeira de Mello também aponta a possibilidade de extinção do contrato de concessão por meio da modalidade rescisão, pela via judicial, nos casos em que é verificado o inadimplemento por parte do concessionário, vejamos:

“Consoante entendemos, assim cabe sistematizar as distintas formas de extinção da concessão de serviço público:
[...]
b) Por rescisão judicial, a pedido do concessionário, quando inadimplente o poder concedente (art. 39), ou a pedido do concedente, quando inadimplente o concessionário, se o Poder Público optar pelo recurso às vias judiciais.
A composição patrimonial entre as partes supõe indenização do capital ainda não amortizado do concessionário e reversão para o Poder Público do equipamento necessário à prestação do serviço. Se tiver havido culpa do concedente, o juiz fixará a composição dos lucros que o concessionário haja deixado de auferir por força de extinção da concessão”[2].
Assim, nos casos de inadimplemento contratual por parte do concessionário, se a extinção for unilateral, teremos verificada a caducidade. Mas se o Poder Público escolher a via judicial, teremos a figura da rescisão.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. amp. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 373.
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 720

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