2) (FCC – Procurador – TCM/BA - 2011)
Considere as seguintes afirmações a respeito da disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito:
I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.
II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional.
III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e II, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.
Gabarito: E
Comentários (Daniel Mesquita)
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos fracionários do poder legislativo, podendo, em nível federal, ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional para investigar fatos certos e por prazo determinado, no desempenho de uma das funções típicas do poder legislativo, que é a fiscalização.
A CF prevê a CPI em seu art. 58 e parágrafos, de onde podemos retirar a estrutura básica de tais comissões.
Inicialmente, podemos destacar que a CPI é criada para investigar fato determinado, ou seja, não pode ser criada para investigar um fato genérico. Ademais, caso a CPI seja federal, deverá investigar temas de sua alçada, relativa às atribuições do ente federativo em que se encaixa.
Trata-se de uma comissão temporária, devendo estar previsto em seu requerimento de criação o prazo de funcionamento. Questão importante sobre esse tema foi decidida recentemente pelo STF e diz respeito à possibilidade de prorrogação do prazo da CPI, em que havia divergência entre o estabelecido em lei e em regimento interno. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a fixação do prazo da CPI tem reflexo nos direitos fundamentais e, por isso, deve ser tratada por lei e não mediante norma regimental. Assim, decidiu-se que deveria prevalecer a disposição da lei 1579/52, de modo que é admitida a prorrogação do prazo da CPI por várias vezes, desde que não ultrapasse a legislatura (período de 4 anos de exercício do mandato parlamentar).
O art. 58, §3º, da CF prevê os requisitos para a criação da CPI:
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
É importante destacar que, preenchidos os requisitos em comento, a CPI deverá ser instaurada, é ato vinculado. Trata-se do exercício de um direito subjetivo da minoria parlamentar que não pode ser impedido pela mesa diretora. Esses requisitos devem ser observados pelas demais esferas federativas com base no princípio da simetria.
Por derradeiro, cumpre destacar que a CPI é uma comissão que possui poderes investigatórios das autoridades judiciárias, ou seja, não julga e não decide nada, apenas investiga. Desse modo, não poderá agir como se fosse de fato um juiz, eis que determinadas questões submetem-se à reserva de jurisdição e só poderão ser ordenadas no âmbito do poder judiciário.
Desse modo, a CPI pode:
a) convocar testemunha para depor;
b) requisitar documentos e informações;
c) decretar prisão em flagrante;
d) determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e do sigilo telefônico (apenas as informações da conta), entre outros.
Por outro lado, a CPI não pode:
a) decretar medidas cautelares;
b) quebrar sigilo das comunicações telefônicas (conversa mantida por telefone);
c) decretar busca e apreensão domiciliar;
d) efetuar prisão que não seja em flagrante;
e) condenar e acusar pessoas, entre outros.
Caso, ao final das investigações, a CPI entenda necessário oferecer denúncia contra o investigado, deverá remeter suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (58, §3º, in fine).
Partimos à análise das assertivas.
Assertiva I – Correta. Basicamente o explicado acima com fundamento no art. 58, §3º da CF.
Assertiva II – Correta. De fato, a CPI não pode determinar a prisão que não seja em flagrante e nem a busca e apreensão domiciliar, pois essas medidas estão submetidas a reserva de jurisdição.
Assertiva III – Correta. As CPIs devem ser criadas para investigar fato certo e por prazo determinado, admitidas sucessivas prorrogações, desde que não ultrapassem a legislatura, conforme vimos.
Considere as seguintes afirmações a respeito da disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito:
I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.
II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional.
III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e II, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.
Gabarito: E
Comentários (Daniel Mesquita)
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são órgãos fracionários do poder legislativo, podendo, em nível federal, ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional para investigar fatos certos e por prazo determinado, no desempenho de uma das funções típicas do poder legislativo, que é a fiscalização.
A CF prevê a CPI em seu art. 58 e parágrafos, de onde podemos retirar a estrutura básica de tais comissões.
Inicialmente, podemos destacar que a CPI é criada para investigar fato determinado, ou seja, não pode ser criada para investigar um fato genérico. Ademais, caso a CPI seja federal, deverá investigar temas de sua alçada, relativa às atribuições do ente federativo em que se encaixa.
Trata-se de uma comissão temporária, devendo estar previsto em seu requerimento de criação o prazo de funcionamento. Questão importante sobre esse tema foi decidida recentemente pelo STF e diz respeito à possibilidade de prorrogação do prazo da CPI, em que havia divergência entre o estabelecido em lei e em regimento interno. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a fixação do prazo da CPI tem reflexo nos direitos fundamentais e, por isso, deve ser tratada por lei e não mediante norma regimental. Assim, decidiu-se que deveria prevalecer a disposição da lei 1579/52, de modo que é admitida a prorrogação do prazo da CPI por várias vezes, desde que não ultrapasse a legislatura (período de 4 anos de exercício do mandato parlamentar).
O art. 58, §3º, da CF prevê os requisitos para a criação da CPI:
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
É importante destacar que, preenchidos os requisitos em comento, a CPI deverá ser instaurada, é ato vinculado. Trata-se do exercício de um direito subjetivo da minoria parlamentar que não pode ser impedido pela mesa diretora. Esses requisitos devem ser observados pelas demais esferas federativas com base no princípio da simetria.
Por derradeiro, cumpre destacar que a CPI é uma comissão que possui poderes investigatórios das autoridades judiciárias, ou seja, não julga e não decide nada, apenas investiga. Desse modo, não poderá agir como se fosse de fato um juiz, eis que determinadas questões submetem-se à reserva de jurisdição e só poderão ser ordenadas no âmbito do poder judiciário.
Desse modo, a CPI pode:
a) convocar testemunha para depor;
b) requisitar documentos e informações;
c) decretar prisão em flagrante;
d) determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e do sigilo telefônico (apenas as informações da conta), entre outros.
Por outro lado, a CPI não pode:
a) decretar medidas cautelares;
b) quebrar sigilo das comunicações telefônicas (conversa mantida por telefone);
c) decretar busca e apreensão domiciliar;
d) efetuar prisão que não seja em flagrante;
e) condenar e acusar pessoas, entre outros.
Caso, ao final das investigações, a CPI entenda necessário oferecer denúncia contra o investigado, deverá remeter suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (58, §3º, in fine).
Partimos à análise das assertivas.
Assertiva I – Correta. Basicamente o explicado acima com fundamento no art. 58, §3º da CF.
Assertiva II – Correta. De fato, a CPI não pode determinar a prisão que não seja em flagrante e nem a busca e apreensão domiciliar, pois essas medidas estão submetidas a reserva de jurisdição.
Assertiva III – Correta. As CPIs devem ser criadas para investigar fato certo e por prazo determinado, admitidas sucessivas prorrogações, desde que não ultrapassem a legislatura, conforme vimos.
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