4. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista
Judiciário - Execução de Mandados) Numa ação ordinária, o autor não se
conformou com a decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que
a mesma violou literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação
rescisória,
a) não é necessário que tenham sido esgotados
todos os recursos contra a decisão rescindenda.
b) é possível reexaminar a prova produzida no processo originário para
verificar a eventual violação.
c) deve demonstrar que a decisão se baseou em orientação controvertida
nos tribunais.
d) é necessário que tenha prequestionado a questão no processo
originário.
e) não é necessário que sejam apontados os dispositivos supostamente
violados pela decisão.
Resposta: A
Comentários:
O art. 485 do CPC traz algumas
hipóteses em que se abre a oportunidade de a parte prejudicada rescindir
sentença desfavorável transitada em julgado, desconstituindo a coisa julgada
material. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, e, entre as hipóteses,
taxativamente previstas no mencionado dispositivo, está a violação à literal
disposição de lei (inciso V).
Vamos, então, à análise de cada
alternativa:
- Letra A (correta): para
ingresso de ação rescisória, é necessário apenas que a sentença rescindenda
tenha transitado em julgado, e, conforme a Súmula 514/STF, NÃO se exige que a
parte tenha esgotado todos os recursos cabíveis quando o processo ainda se
encontrava em curso;
- Letra B (incorreta): na esteira
da jurisprudência do STJ, “a violação de Lei, na ação rescisória, deve ser
evidente e dispensar o reexame de provas da ação originária”
(STJ; AgRg-REsp 1.005.459/PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE
14/12/2011), e “o documento novo, apto a aparelhar a ação
rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência
ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável” (STJ; AgRg-Ag 1.265.966/RJ; Terceira Turma; Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/10/2011).
- Letra C (incorreta): o enunciado vai de encontro à Súmula nº 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
- Letra D (incorreta): em verdade, o cabimento da ação rescisória “não está sujeito a qualquer mecanismo de ‘prequestionamento’, instituto exclusivo dos recursos para instâncias extraordinárias (recurso especial e recurso extraordinário)” (STJ; AR 4.202; Proc. 2009/0025054-6; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJE 29/09/2010).
- Letra E (incorreta): o autor deverá enunciar, de forma expressa, o(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) por violado(s), no caso da ação rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC.
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