sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Simulado 3_2012 - Administrativo - Comentários - Questão 1

Prezados, seguem os comentários às questões de Direito Administrativo. Confira seu desempenho e bons estudos.



1) (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Área Jurídica) A participação de consórcios, em licitações regidas pela Lei nº 8.666/93,
a) é sempre admissível, respondendo os consorciados apenas pelas obrigações assumidas no limite da participação no respectivo consórcio.
b) pode ser admitida apenas na fase de licitação, havendo a obrigatoriedade de o consórcio vencedor constituir sociedade de propósito específico para assinatura do contrato.
c) pode ser admitida em qualquer modalidade licitatória, obrigando todos os consorciados solidariamente.
d) pode ser admitida somente na modalidade concorrência pública, permitindo a majoração das exigências de habilitação em até 30%.
e) é admissível somente em licitações de alta complexidade ou grande vulto e não gera solidariedade para os consorciados.

Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Thiago Barbosa)
A questão proposta versa sobre a compreensão da admissibilidade e os limites de atuação dos consórcios de empresas nas licitações regidas pela Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a exigência do examinador é a de que o candidato efetivamente conheça a literalidade dos dispositivos da referida lei que tratam do assunto.
Antes, contudo, de detalharmos a previsão legal acerca do tema, cumpre destacar a definição apresentada por Hely Lopes Meirelles para consórcio de empresas, vejamos:
“Consórcios de empresas ou firmas é a associação de dois ou mais interessados na concorrência (empresas profissionais), de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar. Não é, portanto, uma pessoa jurídica, mas simples reunião operativa de firmas, contratualmente comprometidas a colaborar no empreendimento para o qual se consorciaram, mas mantendo cada qual sua personalidade própria, sob a liderança de uma delas, que, no caso dos consórcios internacionais, será sempre brasileira”[1]
Com efeito, a possibilidade de formação de consórcios de empresas para a participação em licitações tem previsão expressa na Lei de Licitações e Contratos, verbis:
“Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.”
Ocorre que, a despeito da previsão contida no caput do artigo supratranscrito, a Lei de Licitações e Contratos não restringe a participação de consórcios de empresas a nenhuma das modalidades de licitação previstas. A passagem “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio” remete à restrição prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 8.666/93, cuja previsão é a seguinte:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
[...]”
Analisando-se as respostas propostas, constatamos:
A) INCORRETA. Conforme mencionado, a participação do consórcio de empresas não será possível nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei de Licitações e Contratos, razão pela qual a indicação da expressão “é sempre possível”, constante da assertiva, invalida a resposta. Por seu turno, ressalte-se que a referida lei prevê a responsabilidade solidária entre as empresas participantes do consórcio (art. 33, V), podendo a Administração exigir de qualquer dos consorciados o cumprimento das obrigações assinadas pelo consórcio, não havendo qualquer limitação da responsabilidade à quota respectiva do participante.
B) INCORRETA. A participação do consórcio de empresas não se limita à fase de licitação (ver art. 9º). Ademais, a Lei nº 8.666/93 não exige que o consórcio participante da licitação constitua sociedade de propósito específico. Aqui, deve-se ter o cuidado de não confundir os consórcios de empresas, previstos na Lei de Licitações e Contratos, com as Parcerias Público Privadas (PPP), que são modalidades específicas de contrato de concessão, instituídas e reguladas pela Lei nº 11.079/04, e que demandam a constituição de sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir o objeto da parceria.
C) CORRETA. Consoante já referido, os consórcios de empresas podem ser admitidos em qualquer modalidade de licitação e os consorciados ficarão obrigados solidariamente pelo cumprimento do objeto do contrato.
Atente-se, contudo, que a participação de consórcios de empresas em licitação não se pressupõe. Para que empresas possam se consorciar e participar do certame licitatório, é indispensável que o edital preveja a possibilidade. Caso não haja previsão editalícia, a participação somente caberá a cada empresa isoladamente.
D) INCORRETA.  Repise-se que a Lei de Licitações e Contratos não restringe a participação de consórcios de empresas a nenhuma das modalidades de licitação previstas. Entretanto, a parte final da assertiva, que prevê a possibilidade de majoração das exigências de habilitação em até 30%, destaca, corretamente, a previsão contida no inciso III do art. 33 da Lei nº 8.666/93. Contudo, no caso de consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, a possibilidade de recrudescimento das exigências para a habilitação é incabível. Nesse ponto, a Lei de Licitações e Contratos adota previsão consentânea com o disposto na Constituição da República, que em seu art. 170, IX, alberga como um dos princípios gerais da ordem econômica o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte.
E) INCORRETA. Em que pese a possibilidade de contratação de consórcio de empresas esteja relacionada à necessidade de realização de obras e prestação de serviços de grande monta, a previsão legal é a de que haverá responsabilidade solidária entre as empresas participantes do consórcio. Conferir comentários à alternativa “A”.




[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 313/314.


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