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questões de Direito Administrativo. Confira seu desempenho e bons estudos.
1) (FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de
Controle – Área Jurídica) A participação de consórcios, em licitações regidas
pela Lei nº 8.666/93,
a) é sempre admissível, respondendo os
consorciados apenas pelas obrigações assumidas no limite da participação no respectivo
consórcio.
b) pode ser admitida apenas na fase de
licitação, havendo a obrigatoriedade de o consórcio vencedor constituir
sociedade de propósito específico para assinatura do contrato.
c) pode ser admitida em qualquer
modalidade licitatória, obrigando todos os consorciados solidariamente.
d) pode ser admitida somente na
modalidade concorrência pública, permitindo a majoração das exigências de
habilitação em até 30%.
e) é admissível somente em licitações de
alta complexidade ou grande vulto e não gera solidariedade para os
consorciados.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Thiago
Barbosa)
A questão proposta
versa sobre a compreensão da admissibilidade e os limites de atuação dos
consórcios de empresas nas licitações regidas pela Lei nº 8.666/93. Nesse
contexto, a exigência do examinador é a de que o candidato efetivamente conheça
a literalidade dos dispositivos da referida lei que tratam do assunto.
Antes, contudo, de
detalharmos a previsão legal acerca do tema, cumpre destacar a definição apresentada
por Hely Lopes Meirelles para consórcio de empresas, vejamos:
“Consórcios de empresas ou firmas é a
associação de dois ou mais interessados na concorrência (empresas
profissionais), de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know how, possam executar um
empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar. Não é,
portanto, uma pessoa jurídica, mas simples reunião operativa de firmas,
contratualmente comprometidas a colaborar no empreendimento para o qual se
consorciaram, mas mantendo cada qual sua personalidade própria, sob a liderança
de uma delas, que, no caso dos consórcios internacionais, será sempre
brasileira”[1]
Com efeito, a
possibilidade de formação de consórcios de empresas para a participação em
licitações tem previsão expressa na Lei de Licitações e Contratos, verbis:
“Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos
nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada
consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório
dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30%
(trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível
este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.”
Ocorre que, a despeito da previsão
contida no caput do artigo supratranscrito, a Lei de Licitações e Contratos não
restringe a participação de consórcios de empresas a nenhuma das modalidades de
licitação previstas. A passagem “quando permitida na licitação a participação
de empresas em consórcio” remete à restrição prevista no inciso II do art. 9º
da Lei nº 8.666/93, cuja previsão é a seguinte:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
[...]
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
[...]”
Analisando-se as respostas propostas,
constatamos:
A) INCORRETA. Conforme mencionado, a
participação do consórcio de empresas não será possível nas hipóteses previstas
no inciso II do art. 9º da Lei de Licitações e Contratos, razão pela qual a
indicação da expressão “é sempre possível”, constante da assertiva, invalida a
resposta. Por seu turno, ressalte-se que a referida lei prevê a
responsabilidade solidária entre as empresas participantes do consórcio (art.
33, V), podendo a Administração exigir de qualquer dos consorciados o
cumprimento das obrigações assinadas pelo consórcio, não havendo qualquer
limitação da responsabilidade à quota respectiva do participante.
B) INCORRETA. A participação do consórcio
de empresas não se limita à fase de licitação (ver art. 9º). Ademais, a Lei nº
8.666/93 não exige que o consórcio participante da licitação constitua
sociedade de propósito específico. Aqui, deve-se ter o cuidado de não confundir
os consórcios de empresas, previstos na Lei de Licitações e Contratos,
com as Parcerias Público Privadas (PPP), que são modalidades específicas de
contrato de concessão, instituídas e reguladas pela Lei nº 11.079/04, e que
demandam a constituição de sociedade de propósito específico, a quem incumbe
implantar e gerir o objeto da parceria.
C) CORRETA. Consoante já referido, os
consórcios de empresas podem ser admitidos em qualquer modalidade de licitação
e os consorciados ficarão obrigados solidariamente pelo cumprimento do objeto
do contrato.
Atente-se, contudo, que a participação de
consórcios de empresas em licitação não se pressupõe. Para que empresas possam
se consorciar e participar do certame licitatório, é indispensável que o edital
preveja a possibilidade. Caso não haja previsão editalícia, a participação somente
caberá a cada empresa isoladamente.
D) INCORRETA. Repise-se que a Lei de Licitações e Contratos
não restringe a participação de consórcios de empresas a nenhuma das
modalidades de licitação previstas. Entretanto, a parte final da assertiva, que
prevê a possibilidade de majoração das exigências de habilitação em até 30%,
destaca, corretamente, a previsão contida no inciso III do art. 33 da Lei nº
8.666/93. Contudo, no caso de consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, a possibilidade de recrudescimento das exigências para a habilitação é
incabível. Nesse ponto, a Lei de Licitações e
Contratos adota previsão consentânea com o disposto na Constituição da
República, que em seu art. 170, IX, alberga como um dos princípios gerais da
ordem econômica o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno
porte.
E) INCORRETA. Em que pese a possibilidade
de contratação de consórcio de empresas esteja relacionada à necessidade de
realização de obras e prestação de serviços de grande monta, a previsão legal é
a de que haverá responsabilidade solidária entre as empresas participantes do
consórcio. Conferir comentários à alternativa “A”.
[1] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 313/314.
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