5)(FCC – Analista Direito – MPE/SE - 2010)
Em matéria de processo legislativo, é certo que:
(A) Não cabe o veto por inconstitucionalidade em razão da análise prévia da Comissão legislativa competente e por ser passível de rejeição.
(B) A sanção é competência privativa do Chefe do Executivo, salvo nos casos de lei delegada, cuja sanção é legislativa.
(C) A ausência de sanção expressa no prazo de 15 (quinze) dias implica na caducidade ou prescrição do projeto de lei.
(D) O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, sendo insuscetível de controle judicial, restrição aplicável tanto no veto político como no jurídico.
(E) A promulgação da lei é ato exclusivo do Chefe do Executivo, inclusive nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A sanção ou veto é a etapa final da fase constitutiva do processo legislativo, constituindo a chamada deliberação executiva.
Sanção é o ato do presidente da república em que ele declara a sua concordância com o projeto de lei. Veto, por sua vez, é o ato por meio do qual o presidente declara sua discordância em relação ao tema do projeto de lei.
A sanção ou o veto são de competência exclusiva (indelegável) do Presidente da República e deve ser manifestada no prazo de 15 dias úteis (art. 66 da CF), contados a partir do dia em que o Presidente recebe o projeto de lei do Congresso Nacional. Se o prazo de 15 dias úteis passar sem a manifestação presidencial, o projeto de lei será considerado sancionado, é a chamada sanção tácita (art. 66, §3º).
A sanção possui o efeito de transformar o projeto de lei em lei, é o ato que inova o ordenamento jurídico. É relevante salientar que a sanção presidencial não convalida eventuais vícios do projeto de lei, em decorrência do princípio da não convalidação das nulidades, vigente no processo legislativo.
Por outro lado, o veto produz o efeito de devolver a matéria ao Congresso que, por sua vez, no prazo de 30 dias, tem a faculdade de, pela vontade da maioria absoluta dos seus membros, em sessão conjunta bicameral, derrubar o veto e promulgar a lei. Caso não exista essa manifestação da maioria absoluta, o projeto será arquivado com a aplicação da irrepetibilidade do art. 67 da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A sanção pode ser expressa ou tácita, como já vimos. Por outro lado, o veto pode ser jurídico (quando o Presidente entende ser inconstitucional) ou político (quando entende ser inconveniente ou inoportuno); pode ser também total ou parcial, sendo que não é possível vetar apenas uma palavra ou expressão.
Por derradeiro, destaque-se que o veto deve ser expresso, motivado, além de ser relativo (pode ser derrubado pelo congresso) e irretratável.
Após a sanção, entramos na fase complementar do processo legislativo em que a lei será promulgada. A promulgação nada mais é que a declaração de que a ordem jurídica foi inovada (o ato que realmente inova é a sanção), que deve ser feita no prazo de 48h pelo presidente da república, em regra. Se este não o fizer, caberá ao presidente do Senado, que, se também não promulgar, passará a atribuição ao vice-presidente do Senado, que estará obrigado a fazê-lo.
Por derradeiro, teremos a publicação da lei para que todos a conheçam.
Alternativa A – Incorreta. É cabível sim o veto por inconstitucionalidade, é o chamado veto jurídico.
Alternativa B – Incorreta. A sanção presidencial é necessária, em regra, apenas para as leis ordinárias e as leis complementares. No caso da lei delegada, o presidente irá elaborar a lei e posteriormente já a promulgará e publicará, salvo se o ato que conferiu a delegação exigir reapreciação pelo Congresso Nacional.
Alternativa C – Incorreta. Como vimos, a ausência de sanção expressa no prazo de 15 dias úteis implica a sanção tácita do projeto de lei.
Alternativa D – Correta. O veto presidencial é um exercício de atividade política do Presidente da República e representa um mecanismo de controle prévio de constitucionalidade. Nos termos da explicação desenvolvida acima, verificamos que o controle do veto ocorrerá por meio da atuação do Poder Legislativo, que é quem possui a atribuição típica de legislar.
Caso um projeto de lei seja vetado, o Congresso poderá derrubar o veto, tanto o político quando o jurídico, se esta for sua vontade (art. 67 supra). Assim, caso se entenda que o veto é inconstitucional, caberá ao Poder Legislativo se manifestar e afastá-lo, por meio da maioria de votos dos membros do Congresso.
Nessa hipótese de derrubada do veto pelo Congresso, é mister salientar que, posteriormente, será possível ao Presidente da República, e aos demais legitimados, ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade impugnando a lei promulgada.
Alternativa E – Incorreta. Nem sempre será o Presidente da República que irá promulgar a lei. Como esposado acima, teremos hipóteses em que o Presidente ou o Vice-Presidente do Senado terão a atribuição de promulgar a lei.
Em matéria de processo legislativo, é certo que:
(A) Não cabe o veto por inconstitucionalidade em razão da análise prévia da Comissão legislativa competente e por ser passível de rejeição.
(B) A sanção é competência privativa do Chefe do Executivo, salvo nos casos de lei delegada, cuja sanção é legislativa.
(C) A ausência de sanção expressa no prazo de 15 (quinze) dias implica na caducidade ou prescrição do projeto de lei.
(D) O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, sendo insuscetível de controle judicial, restrição aplicável tanto no veto político como no jurídico.
(E) A promulgação da lei é ato exclusivo do Chefe do Executivo, inclusive nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
A sanção ou veto é a etapa final da fase constitutiva do processo legislativo, constituindo a chamada deliberação executiva.
Sanção é o ato do presidente da república em que ele declara a sua concordância com o projeto de lei. Veto, por sua vez, é o ato por meio do qual o presidente declara sua discordância em relação ao tema do projeto de lei.
A sanção ou o veto são de competência exclusiva (indelegável) do Presidente da República e deve ser manifestada no prazo de 15 dias úteis (art. 66 da CF), contados a partir do dia em que o Presidente recebe o projeto de lei do Congresso Nacional. Se o prazo de 15 dias úteis passar sem a manifestação presidencial, o projeto de lei será considerado sancionado, é a chamada sanção tácita (art. 66, §3º).
A sanção possui o efeito de transformar o projeto de lei em lei, é o ato que inova o ordenamento jurídico. É relevante salientar que a sanção presidencial não convalida eventuais vícios do projeto de lei, em decorrência do princípio da não convalidação das nulidades, vigente no processo legislativo.
Por outro lado, o veto produz o efeito de devolver a matéria ao Congresso que, por sua vez, no prazo de 30 dias, tem a faculdade de, pela vontade da maioria absoluta dos seus membros, em sessão conjunta bicameral, derrubar o veto e promulgar a lei. Caso não exista essa manifestação da maioria absoluta, o projeto será arquivado com a aplicação da irrepetibilidade do art. 67 da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A sanção pode ser expressa ou tácita, como já vimos. Por outro lado, o veto pode ser jurídico (quando o Presidente entende ser inconstitucional) ou político (quando entende ser inconveniente ou inoportuno); pode ser também total ou parcial, sendo que não é possível vetar apenas uma palavra ou expressão.
Por derradeiro, destaque-se que o veto deve ser expresso, motivado, além de ser relativo (pode ser derrubado pelo congresso) e irretratável.
Após a sanção, entramos na fase complementar do processo legislativo em que a lei será promulgada. A promulgação nada mais é que a declaração de que a ordem jurídica foi inovada (o ato que realmente inova é a sanção), que deve ser feita no prazo de 48h pelo presidente da república, em regra. Se este não o fizer, caberá ao presidente do Senado, que, se também não promulgar, passará a atribuição ao vice-presidente do Senado, que estará obrigado a fazê-lo.
Por derradeiro, teremos a publicação da lei para que todos a conheçam.
Alternativa A – Incorreta. É cabível sim o veto por inconstitucionalidade, é o chamado veto jurídico.
Alternativa B – Incorreta. A sanção presidencial é necessária, em regra, apenas para as leis ordinárias e as leis complementares. No caso da lei delegada, o presidente irá elaborar a lei e posteriormente já a promulgará e publicará, salvo se o ato que conferiu a delegação exigir reapreciação pelo Congresso Nacional.
Alternativa C – Incorreta. Como vimos, a ausência de sanção expressa no prazo de 15 dias úteis implica a sanção tácita do projeto de lei.
Alternativa D – Correta. O veto presidencial é um exercício de atividade política do Presidente da República e representa um mecanismo de controle prévio de constitucionalidade. Nos termos da explicação desenvolvida acima, verificamos que o controle do veto ocorrerá por meio da atuação do Poder Legislativo, que é quem possui a atribuição típica de legislar.
Caso um projeto de lei seja vetado, o Congresso poderá derrubar o veto, tanto o político quando o jurídico, se esta for sua vontade (art. 67 supra). Assim, caso se entenda que o veto é inconstitucional, caberá ao Poder Legislativo se manifestar e afastá-lo, por meio da maioria de votos dos membros do Congresso.
Nessa hipótese de derrubada do veto pelo Congresso, é mister salientar que, posteriormente, será possível ao Presidente da República, e aos demais legitimados, ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade impugnando a lei promulgada.
Alternativa E – Incorreta. Nem sempre será o Presidente da República que irá promulgar a lei. Como esposado acima, teremos hipóteses em que o Presidente ou o Vice-Presidente do Senado terão a atribuição de promulgar a lei.
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