sábado, 4 de fevereiro de 2012

Questão 2 - Simulado 02_2012 - Processo Civil

2. (FGV - OAB - Exame de Ordem Unificado- Fev/2011) A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei 11.277/06, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.


Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.


a) Será facultado ao autor agravar da sentença, caso em que o réu será intimado para oferecer contrarrazões.
b) Interposto o recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz poderá exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias.
c) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo.
d) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.



Resposta: B


Comentários:


A questão cuida da chamada improcedência liminar prima facie, instituto criado pelo legislador com o intuito de diminuir a sobrecarga de processos nos órgãos judiciários.


A resposta para a questão proposta pode ser obtida a partir da leitura do art. 285-A do CPC, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


Em primeiro lugar, advirta-se que a decisão judicial, no caso, é uma sentença, desafiando o recurso de apelação. Assim, a improcedência liminar prima facie não se confunde com a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), pois, neste caso, a decisão será meramente interlocutória, desafiando o recurso de agravo (de instrumento ou retido).


Igualmente, não se confunde com o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), pois, na improcedência liminar prima facie, o réu sequer integrou o processo, sobrevindo uma sentença.


De acordo com a redação do art. 285-A, o instituto somente pode ser aplicado quando a sentença for de improcedência, o que expurga eventual alegação de ofensa ao contraditório, pois a decisão beneficia o réu (que sequer compôs a lide). Porém, este deverá ser citado (e não intimado) para oferecer contrarrazões caso a parte autora venha a interpor o recurso de apelação.


São, portanto, requisitos para aplicação do art. 285-A: (i) matéria controvertida exclusivamente de direito (os fatos devem estar claramente comprovados, residindo a controvérsia apenas na aplicação do direito a eles subjacente); (ii) existência de sentenças de total improcedência já proferidas em casos idênticos pelo mesmo juízo (isto é, pela mesma vara, não necessariamente pelo mesmo juiz).


No parágrafo primeiro do dispositivo legal citado, vemos a possibilidade conferida ao julgador de (após a interposição de recurso de apelação) realizar o chamado “juízo de retratação”, caso em que a sentença será desconstituída, o recurso restará prejudicado, e a marcha processual tomará seu rumo normal (com a citação do réu para oferecer resposta).

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