3) (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador) A União Federal pretende implantar um gasoduto subterrâneo para transporte da produção de gás de uma região para outra. O trajeto do gasoduto atinge parcialmente imóveis particulares e imóveis públicos. Para materialização da obra pretendida, que acarretará restrição parcial do aproveitamento dos imóveis, a União deverá
a) desapropriar os imóveis de particulares e requisitar temporariamente os imóveis públicos.
b) instituir servidão administrativa sobre as áreas, observadas as formalidades legais, inclusive para os imóveis públicos.
c) instituir servidão administrativa sobre os imóveis particulares e desapropriar os imóveis públicos, que não podem ser objeto de servidão administrativa.
d) requisitar administrativamente os imóveis públicos e desapropriar os imóveis particulares.
e) adquirir as parcelas dos imóveis públicos atingidas pela obra e desapropriar o perímetro necessário dos imóveis particulares.
Gabarito:
B
COMENTÁRIOS (Thiago Barbosa)
A questão apresentada faz referência a algumas
das formas de intervenção da administração pública na propriedade particular.
Em relação ao tema, cumpre destacar que,
consoante a doutrina administrativista, há duas formas básicas de intervenção
do estado na propriedade: a) a intervenção restritiva (em que o Estado impõe
restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, contudo, retirá-la de
seu proprietário); b) intervenção supressiva (em que o Estado, valendo-se da
supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para
si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em
lei).
A intervenção restritiva, a seu turno, tem as
seguintes modalidades:
a) servidão administrativa (direito real público que autoriza o
Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e
serviços de interesse público);
b) requisição (o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços
particulares em situação de perigo público iminente);
c) ocupação temporária (o Poder Público usa transitoriamente
imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos);
d) limitação administrativa (determinações de caráter geral, por
meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações
positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as
propriedades ao atendimento da função social);
e) tombamento (instrumento utilizado pelo Poder Público para a
proteção de bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico,
turístico ou paisagístico)
Nesse contexto, o caso proposto - no qual a
União pretende a implantação de gasoduto subterrâneo, cujo trajeto atingirá
imóveis particulares e imóveis públicos – alude à “restrição parcial do
aproveitamento dos imóveis”, conforme se constata do próprio comando da questão.
Assim, estamos diante de uma situação de intervenção restritiva da propriedade,
o que exclui as hipóteses em que a desapropriação (intervenção supressiva) é
adotada como solução para a questão.
Sem dúvidas, a hipótese apresentada
enquadra-se na previsão para a instituição de servidão administrativa,
eis que não se verifica situação de perigo iminente (o que afasta a
possibilidade da instituição de requisição). Destaque-se, ainda, que as
alternativas apresentadas sequer preveem as hipóteses de instituição de
ocupação temporária, limitação administrativa ou tombamento.
Com efeito, os exemplos apresentados por José
dos Santos Carvalho Filho como hipóteses ensejadoras da instituição de servidão
administrativa referem-se exatamente ao caso proposto, vejamos:
“São
exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas
e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de
serviços públicos. Costuma-se citar também como tipos de servidão
administrativa a colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e
avenidas e de ganchos para sustentar fios na rede elétrica”[1]
Resta saber se os imóveis públicos também
estão sujeitos à servidão administrativa. Embora a regra seja a instituição de
servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações
especiais, o instituto também incida sobre bens públicos, desde que respeitado
o princípio da hierarquia federativa. Nesse sentido, destaca José dos Santos
Carvalho Filho:
“À
semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões
administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir
servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em
relação a bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode
fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens
do Município.”[2]
Assim, a solução da questão é a instituição de
servidão administrativa sobre as áreas particulares e públicas, a fim de
viabilizar a instalação do gasoduto.
[1] CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. amp. e
atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 718.
[2] Idem, p. 719.
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