quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Simulado 02_2012 - Direito Penal - Questão 02 - Comentários



2) (FCC 2011/TRE-PE/Analista Judiciário) A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria tipifica o crime de

(A) contrabando.

(B) descaminho.

(C) peculato.

(D) prevaricação.

(E) excesso de exação.

Resposta: “B”. Comentários

“A” – ERRADA.

Por razões didáticas, convém inicialmente, transcrever o art. 334 do CP, que tipifica aos crimes de contrabando e descaminho:

“Contrabando ou descaminho

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.”

Como leciona Cezar Roberto Bitencourt, o presente artigo apresenta duas figuras típicas distintas, a que o legislador optou por dar tratamento penal semelhante. O contrabando deve ser entendido como importar ou exportar mercadoria proibida (caput, 1ª parte). O descaminho, por sua vez, consistiria em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Observe-se que os crimes em comento estão inserido no Título XI da Parte Especial do Código Penal, configurando crimes praticados por particular contra a Administração em Geral, a despeito de o descaminho ter caráter marcadamente fiscal, bem como do fato de o contrabando poder atingir outros bens jurídicos, tais como a saúde pública. Ambos os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa (trata-se de crimes comuns!).

“B” – CORRETA!

Como já antecipamos nos comentários acima, a conduta descrita na questão configura o crime de descaminho. Doutrinariamente, tal crime pode ser classificado como comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), de forma livre, instantâneo, unissubjetivo (pode ser praticado por um único agente, não sendo de concurso necessário) e plurissubsistente, posto que a execução pode ser fracionada em mais de um ato, admitindo, em tese, a tentativa.

“C” – ERRADA

O crime de peculato já foi abordado aqui em comentários anteriores e, como já avisamos, é um dos preferidos pela FCC! Note-se que o peculato vem tipificado no art. 312 do CP e está classificado como crime praticado por funcionário público contra a administração.

No peculato, em regra, o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. Vale a pena ficar atento às figuras do peculato culposo e do peculato mediante erro de outrem (§§ 2º e 3º do art. 312).

“D” – ERRADA

Como já vimos no simulado anterior, o crime de prevaricação está previsto no art. 319 do CP, constituindo crime praticado por funcionários público contra a Administração Pública em Geral, não se confundindo com os delitos de contrabando e descaminho.

“E” – ERRADA

O crime de excesso de exação constitui modalidade especial da concussão, prevista no art. 316, § 1º do CP. Nesse delito, o autor, funcionário público, exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Nesse particular, observe-se que a lei foi redundante ao se referir a tributos e contribuições sociais, posto que estas últimas configuram espécie dos primeiros. Por outro lado, é preciso ter em mente que o conceito de tributo será obtido do art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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