a) somente recurso ordinário.
b) somente recurso especial e recurso extraordinário.
c) embargos de divergência.
d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário.
e) somente embargos infringentes.
Resposta: A
Comentários:
Para responder a questão, devemos
trazer a lume o art. 105, II, b, da Constituição, segundo o
qual “Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) julgar,
em recurso ordinário (...) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão”.
Trata-se do chamado recurso
ordinário constitucional, que pode ser dirigido ao STF (art. 102, II, da
Constituição) ou ao STJ (art. 105, II, da Constituição), a depender do órgão
prolator da decisão recorrida, servindo para o reexame de decisões de
competência originária de Tribunais (atentar para a expressão decididos
em única instância).
Assim, no enunciado da questão
proposta, diz-se que houve uma decisão colegiada no âmbito de um Tribunal de
Justiça (portanto, um acórdão), em sede de mandado de segurança de competência
originária desse mesmo Tribunal.
Em consonância com o art. 105,
II, b, da CF (já transcrito), se a decisão colegiada for denegatória
(i.e., se o pedido do impetrante/autor for julgado improcedente), abrir-se-á a
via do recurso ordinário, dirigido ao STJ, que funcionará como um duplo grau de
jurisdição (como ocorre na apelação, mutatis mutandis).
Repise-se: o recurso ordinário só será cabível se a decisão for denegatória da
segurança, pois, caso seja favorável ao impetrante (e, portanto, seja concedida
a segurança), serão cabíveis apenas recurso especial e extraordinário, dirigidos
ao STJ e STF, respectivamente.
Este é um tema bastante comum em concursos públicos, e, na questão por nós proposta, vemos que a decisão do Tribunal de Justiça concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Ora, em relação ao pedido que obteve julgamento favorável (ordem concedida), o impetrante não precisará recorrer (faltar-lhe-á até mesmo interesse recursal, ante a ausência de necessidade/utilidade de eventual recurso). Porém, em relação ao pedido cujo desfecho foi desfavorável (ordem denegada), o impetrante poderá ingressar com recurso ordinário, para que o STJ revise o entendimento do TJ, o que nos traz a alternativa “A” como resposta.
A alternativa “C” não é compatível com o enunciado da questão, uma vez que os embargos infringentes guardam previsão no art. 29 da Lei 8.038/90, segundo o qual: “É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno”.
A alternativa “E” está igualmente errada, pois os embargos infringentes são recurso cabível “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, OU houver julgado procedente ação rescisória”, na redação do art. 530 do CPC, o que não se amolda ao caso.
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