sábado, 4 de fevereiro de 2012

Questão 3 - Simulado 02_2012 - Processo Civil

3. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) A respeito da sentença e da coisa julgada, considere:
I. As relações jurídicas continuativas já decididas por sentença transitada em julgado podem ser modificadas em seu estado de fato e de direito e ensejar nova decisão jurisdicional.
II. Os motivos fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.


Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e III.
e) III.




Resposta: B

Comentários:


Item I: Correto


Relações jurídicas continuativas são aquelas que se renovam no tempo, normalmente mês a mês, como ocorre com a pensão alimentícia, por exemplo.


Segundo o art. 471, I, do CPC:


“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”


Claro está, portanto, que se trata de hipótese em que só existe a coisa julgada formal (intraprocessual), não se formando a coisa julgada material (art. 467 do CPC), tendo em vista que a sentença poderá ser modificada caso haja a superveniência de circunstâncias fáticas hábeis para tanto.


Para o STJ, em casos tais, “a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença (...) ‘de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." (STJ; AgRg-REsp 1.193.456/RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 21/10/2010).


Item II: Errado


Cite-se o art. 469 do CPC, in verbis:


“Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”


Neste contexto, apenas o dispositivo da sentença (art. 458, III, do CPC) gozará das prerrogativas da imutabilidade e indiscutibilidade inerentes à coisa julgada material.

Item III: Certo


Nas palavras de Daniel Assumpção Neves:


A eficácia inter partes justifica-se em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo plausível que a sentença de mérito torne-se imutável e indiscutível para sujeito que não participou do processo. A doutrina acertadamente ensina que todos os sujeitos – partes, terceiros interessados e terceiros desinteressados – suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os atinge de forma diferente. As partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material(Código de Processo Civil Para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 460).


Note a diferença entre suportar a coisa julgada e sofrer os efeitos da decisão.

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