I. As relações jurídicas continuativas já decididas por sentença
transitada em julgado podem ser modificadas em seu estado de fato e de direito
e ensejar nova decisão jurisdicional.
II. Os motivos fazem coisa julgada, quando importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença.
III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é
dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.b) I e III.
c) II.
d) II e III.
e) III.
Resposta: B
Comentários:
Item I:
Correto
Relações jurídicas continuativas são aquelas que se renovam no tempo, normalmente mês a mês, como ocorre com a pensão alimentícia, por exemplo.
Segundo o art. 471, I, do CPC:
“Art.
471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
I
- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;”
Claro está, portanto, que se
trata de hipótese em que só existe a coisa julgada formal (intraprocessual), não
se formando a coisa julgada material (art. 467 do CPC), tendo em vista que a
sentença poderá ser modificada caso haja a superveniência de circunstâncias
fáticas hábeis para tanto.
Para o STJ, em casos tais, “a
eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic
stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se
mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da
prolação da sentença (...) ‘de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova
decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele,
adapta-o ao estado de fatos superveniente'." (STJ; AgRg-REsp 1.193.456/RJ;
Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 21/10/2010).
Item II:
Errado
Cite-se o art. 469 do CPC, in verbis:
“Art. 469. Não fazem coisa
julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.”
Neste contexto, apenas o
dispositivo da sentença (art. 458, III, do CPC) gozará das prerrogativas da
imutabilidade e indiscutibilidade inerentes à coisa julgada material.
Item III: Certo
Nas palavras de Daniel Assumpção
Neves:
“A eficácia inter partes
justifica-se em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não
sendo plausível que a sentença de mérito torne-se imutável e indiscutível para
sujeito que não participou do processo. A doutrina acertadamente ensina que
todos os sujeitos – partes, terceiros interessados e terceiros desinteressados
– suportam naturalmente os efeitos da decisão, mas a coisa julgada os atinge de
forma diferente. As partes estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros
interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros
desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra
nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material”
(Código
de Processo Civil Para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 460).
Note a diferença entre suportar a
coisa julgada e sofrer os efeitos da decisão.
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