2) (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área
Judiciária) Considere as seguintes assertivas acerca do tema “Improbidade
Administrativa” (Lei nº 8.429/1992):
I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta
contra os princípios da Administração Pública, faz-se imprescindível a
ocorrência de dano ao erário.
II. Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe
enriquecimento ilícito, será cabível, dentre outras sanções, multa civil de
cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial.
III. No que concerne à sanção pecuniária de ressarcimento do
dano, a mesma poderá ser executada provisoriamente, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores.
IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a
título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo
10 da Lei nº 8.429/92.
Está correto o que consta APENAS em:
a) I e II.
b) I e III.
c) III e IV.
d) II.
e) II, III e IV.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Thiago Barbosa)
I) INCORRETO. A Lei nº 8.429/92 classifica os atos de
improbidade administrativa em três grupos: a) aqueles que importam em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) aqueles que causam prejuízo ao erário
(art. 10); c) aqueles que atentam contra os princípios da administração pública
(art. 11). Especificamente no que se refere aos atos que estão enquadrados
nessa última espécie, a previsão legal é no sentido de que:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
[...]”
Tal previsão é intitulada pela doutrina
como “norma de reserva”[1],
pois, ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou
acarretado enriquecimento ilícito do agente, será possível a configuração de
improbidade em decorrência de inobservância dos princípios regentes da
atividade estatal.
E, seja qual for o ato de improbidade, a
dicção legal é a de que:
“Art. 21. A
aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
[...]”
Assim, todas as cominações
estabelecidas pela Lei de Improbidade podem ser aplicadas independentemente da
ocorrência de dano ao erário, exceto no que se refere à pena de ressarcimento.
II) INCORRETO. De acordo com o art. 12, I, da Lei nº
8.429/92, os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento
ilícito ensejam a aplicação das seguintes sanções:
“perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos”
Assim, de acordo com a literalidade do
dispositivo legal, a multa civil referente ao ato de improbidade administrativa
que importar enriquecimento ilícito está limitada a até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial.
III) CORRETO. As penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa são as seguintes:
a) Perda de bens e valores acrescidos
ilicitamente;
b) Ressarcimento integral do dano;
c) Perda da função pública;
d) Suspensão dos direitos políticos;
e) Multa civil;
f) Proibição de contratar com o poder
público ou receber incentivos fiscais e creditícios
Nos termos do art. 18:
“Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil
de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”.
E, consoante disposto no art. 20:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória”.
Assim, tendo em vista a gravidade das
sanções, somente nas hipóteses que impliquem a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos é que será necessário o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Assim, para a penalidade de ressarcimento do dano, NÃO
será necessário aguardar-se a decisão definitiva, podendo a pena ser executada
provisoriamente.
Nesse sentido, confiram os comentários à
questão nº 5 do Simulado 5/2011 de Direito Administrativo, no qual é feito um
detalhamento das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
IV) CORRETO. Dos arts.
9º a 11 da Lei 8.429/93, que definem as três modalidades de atos de improbidade
administrativa, somente o art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao
erário, faz menção expressa à culpa.
Assim, o posicionamento doutrinário é
uníssono ao afastar a possibilidade de atuação culposa para fins de
configuração dos atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito. Nesse
sentido, destaca-se José dos Santos Carvalho Filho, em referência à previsão do
art. 9º:
“O
elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo”, restringe-se ao
dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo. Realmente não se pode
conceber que algum servidor público receba vantagem indevida por imprudência,
imperícia e negligência.”[2]
Por seu turno, a doutrina controverte
acerca da possibilidade de caracterização, na modalidade culposa, dos atos de
improbidade decorrentes de violação dos princípios administrativos. Contudo, o
entendimento majoritário é o de que tais atos somente se configuram na
modalidade dolosa. Destaque-se, nesse ponto, o posicionamento dominante no
âmbito do STJ, conforme se constata do seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ação de improbidade administrativa, de matriz
constitucional (art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza
especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o de
aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou
jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou
que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de
caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com
matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada
na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente
desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil
Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85),
cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.
2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente
seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da
Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1
T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon,
DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp
658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª
T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006).
3. É razoável presumir vício de conduta do agente
público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos
técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é
razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta:
de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão
de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à
lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não
tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há
culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará
sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.
4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente
provido.
Demais recursos providos.” (REsp 827.445, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 08/03/2010)
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