(Analista Judiciário – TRE do Amapá – 2011) Vera, advogada do Condomínio Edifício SOL, ajuizou ação de cobrança a fim de evitar a prescrição, sem instrumento de mandato, tendo em vista que a síndica do referido Condomínio está ausente do Brasil em razão de viagem. Neste caso,
(A) Vera se obrigará, mediante caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 10 dias, prorrogável até outros 10, por despacho do juiz.
(B) o processo será extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência da procuração, com o consequente reconhecimento da prescrição.
(C) a inicial será indeferida por estar desacompanhada de documento essencial.
(D) Vera se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.
(E) Vera se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo improrrogável de 60 dias.
Gabarito (d). Comentário: A questão exigia do candidato o conhecimento de todas minucias do artigo 37 do Código de Processo Civil.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Primeiro, é importante perceber que a possibilidade de postular em juízo sem a apresentação do regular mandato é hipótese excepcional, sendo admitida somente nos casos de urgência. Para resolver questões que tratam especificamente do artigo 37 do CPC é indispensável atentar para o fato de que é dispensada a prestação de caução e o que o prazo para a apresentação posterior está definido expressamente no CPC – 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Questão jurisprudencial consolidada: Para aqueles que se preparam para concursos que exigem um maior conhecimento jurisprudencial, cabe ressaltar posicionamento há bastante tempo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO PARA POSTERIOR JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 37, DO CPC, INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O STJ firmou entendimento de que a regra inserta no art. 37, do CPC é inaplicável na instância superior, sendo incabível posterior juntada de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538, do CPC). Todavia, nos casos em que não são conhecidos por intempestividade, tal não ocorre, uma vez que o prazo recursal fluiu normalmente, operando-se a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em julgado do decisum embargado. 3. Embargos declaratórios não-conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710346 / RJ. 18/12/2009).
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