(Analista Judiciário – TRE/RN – 2010) Natanael é advogado do processo A. Tendo em vista decisão interlocutória desfavorável ao seu cliente e, em razão dos prejuízos iminentes relativos a esta decisão, Natanael interpôs agravo de instrumento, requerendo a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso no décimo dia da propositura do referido recurso. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, Natanael
(A) extrapolou o prazo legal de quarenta e oito horas, o que acarretará a inadmissibilidade do agravo.
(B) atendeu o prazo legal não havendo penalidade legal.
(C) extrapolou o prazo legal de cinco dias, o que poderá acarretar a inadmissibilidade do agravo.
(D) extrapolou o prazo legal de três dias, o que poderá acarretar a inadmissibilidade do agravo.
(E) extrapolou o prazo legal de cinco dias, porém seu recurso poderá ainda ser admitido.
Gabarito (D) Nesta outra questão também sobre o Agravo de Instrumento, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento da regra disciplinada pelo artigo 526 do Código de Processo Civil.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Pois bem, observa-se que o agravante tem o ônus processual de requerer a juntada aos autos do processo de primeiro grau de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Observe que o agravante não tem o ônus de juntar cópia dos documentos que formaram o agravo, basta relacioná-los no corpo da própria petição de interposição.
Novamente, evitando a análise meramente literal do artigo 526 do CPC, busca-se ressaltar a razão da exigência prevista no referido artigo. Assim sendo, registra-se que a juntada de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição tem por finalidade propiciar ao órgão jurisdicional de primeiro grau o juízo de retratação. Como se sabe, é inerente ao recurso de Agravo – tanto na modalidade retida quanto por instrumento – a possibilidade de retratação do juízo sobre a questão controvertida. Ora, se não houvesse a juntada de cópia do recurso de Agravo o Juízo de Primeiro Grau não tomaria nunca conhecimento dos termos do inconformismo da parte, tendo em vista que o Agravo de Instrumento é interposto diretamente no Tribunal.
Por fim, cabe ressaltar que o prazo de juntada é de 3 (três) dias. Trata-se de prazo próprio, cuja inobservância gera a chamada preclusão temporal. Isso significa que o não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado. Portanto, conclui-se que o descumprimento das providências enumeradas no caput do artigo 526 do CPC somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Questão jurisprudencial consolidada: Sobre qual seria esse momento oportuno, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o agravado deve alegar e provar o não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em suas contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO E PROVA PELO AGRAVADO. PRAZO DAS CONTRA-RAZÕES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inviável a análise da suposta perda de objeto do Recurso Especial, suscitada pelos recorridos e impugnada pelo recorrente, pois os autos não trazem elementos suficientes. Julgamento que deve ser feito nos limites do acórdão recorrido e da petição recursal, sem prejuízo da apreciação da alegada prejudicialidade pelas instâncias de origem. 2. O recorrente deve juntar aos autos do processo cópia do agravo de instrumento e do comprovante de interposição no prazo previsto pelo art. 526 do CPC. O descumprimento deve ser "argüido e provado pelo agravado" (parágrafo único do dispositivo), o que impede o conhecimento de ofício pelo Tribunal. 3. A prerrogativa processual do agravado (argüição e comprovação do vício formal) deve ser exercida no prazo das contra-razões (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (2ª Turma, Min. Herman Benjamin. 04/09/2008)
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