Questão 03
(FCC – 2009 – TJSE – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Constituem elementos do estado de necessidade:
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado;
b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente;
c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada;
d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se;
e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa;
Gabarito: A
Comentários (Wítalo Vasconcelos): para uma resposta ao que pede a questão, veja o que nos diz o art. 24 do nosso Código Penal:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O estado de necessidade é uma das quatro causas de exclusão da ilicitude da conduta típica criminosa, que são: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e o próprio estado de necessidade.
Observe que para a configuração do estado de necessidade, o perigo tem que ser ATUAL, havendo autores que também afirmam que o perigo possa ser iminente, pois há uma dificuldade lógica em saber qual a diferença entre perigo atual ou iminente. Entretanto, não há confusão quanto ao perigo FUTURO ou PASSADO, pois esses não estão albergados pelo manto do estado de necessidade.
Com relação à atuação do agente na provocação do perigo, é estritamente necessário que não tenha dado causa a este. Se o agente provoca a situação de perigo, reputar-se-á como ilícita a conduta praticada.
Observe que o agente pode agir em estado de necessidade próprio ou de terceiros, salvaguardando direitos que não sejam seus, desde que nas circunstâncias não seja razoável exigir o seu sacrifício.
Por último, o nosso Código Penal, não adota a teoria DIFERENCIADORA do estado de necessidade, de modo que todas as vezes em que o ESTADO DE NECESSIDADE restar configurado, será causa de exclusão de ilicitude, independentemente do bem sacrificado.
As assertivas “B” e “C” tratam da legítima defesa, vide o artigo 25 do CPB:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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