Questão 02
(FCC – 2009 – TRT – 3ª Região (MG) – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados)
Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de proceso judicial contra alguém, imputando-lhe crime, sem ter certeza de ser ele o autor do delito,
a) Não comete nenhum delito;
b) Comete crime de denunciação caluniosa, na forma dolosa;
c) Comete crime de comunicação falsa de crime, na forma dolosa;
d) Comete crime de denunciação caluniosa, na forma culposa;
e) Comete crime de comunicação falsa de crime, na forma culposa;
Gabarito: A
Comentários (Wítalo Vasconcelos):
Essa questão dispensa maiores detalhamentos, exigindo apenas atenção redobrada ao que dispõe o enunciado da questão. Confira o que dizem os arts. 339 e 340 do nosso Código Penal:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Observe que para a configuração do delito em questão, o agente deve imputar crime a outrem sabendo-o inocente. Ocorre o estado de certeza na mente do agente de que age para prejudicar outrem. Atente ainda para o fato de que esse delito não admite a modalidade culposa, de forma que o agente não pode responder caso aja com negligência, imprudência ou imperícia. Se assim o fizer, o fato em que questão será atípico.
Com relação às outras assertivas, façamos um breve comentário sobre o art. 340 do CPB:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observe que o tipo penal, para a configuração do crime, exige que o agente SAIBA que o delito que ele comunica à autoridade é inexistente. Diferentemente do delito de denunciação caluniosa, aqui a ação do agente recai sobre um fato criminoso, e não sobre uma pessoa.
Atenção! É com relação a esse aspecto que as bancas costumam pregar peças nos candidatos, tentando confundi-los em relação aos dois delitos estudados acima. Prestem atenção: os dois delitos partem de um tronco comum: “ALGUÉM COMUNICA A OCORRÊNCIA DE UM FATO CRIMINOSO A UMA AUTORIDADE POLICIAL, PROVOCANDO A SUA AÇÃO”, mas aí os delitos se diferenciam: se o FATO é inexiste, tratar-se-á do delito do art. 340 do Código Penal; se a pessoa a quem é imputado um determinado crime É INOCENTE, e o agente sabe disso, tratar-se-á do delito de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
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