1. (FCC - Analista do Ministério Público – MPSE – 2010)
Dispõe o Código de Processo Penal que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Essa regra constitui exceção ao princípio da
(A) indisponibilidade.
(B) legalidade.
(C) intranscendência
(D) obrigatoriedade.
(E) oficialidade.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
Uma breve conceituação de cada um dos princípios mencionados na questão mostra-se suficiente para se identificar o princípio excepcionado em caso de propositura de ação penal privada subsidiária da pública, consoante a seguir será demonstrado.
Indisponibilidade: o Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal após a sua propositura (CPP, artigo 42); este princípio aplica-se igualmente à fase recursal como desdobramento do direito de ação (CPP, artigo 576).
Legalidade: em matéria penal, “é também conhecido como princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 52).
Intranscendência (ou pessoalidade): a ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática do crime, visto que a responsabilidade criminal é fundamentalmente subjetiva.
Obrigatoriedade: o Ministério Público, se presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente ofertar denúncia, sendo incabível qualquer juízo de conveniência ou oportunidade (ATENÇÃO: a Lei 9.099/1995, ao possibilitar a realização de transação penal (artigo 76) em caso de infração de menor potencial, institui hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade, ao que se denominou princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada).
Oficialidade: a persecução penal em juízo somente pode ser realizada por órgão oficial, qual seja, o Ministério Público. Aliás, referido princípio está consagrado expressamente no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o qual atribui ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Todavia, a Constituição Federal, de igual modo, estabeleceu exceção ao princípio da oficialidade ao admitir, em seu artigo 5º, inciso LIX, a propositura de “ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Portanto, excepcionalmente, será cabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública diante da inércia do Ministério Público, isto é, se este, nos prazos legais, (i) não ofertar denúncia ou (ii) não se manifestar pelo arquivamento dos autos do inquérito policial ou (iii) não requisitar novas diligências.
Portanto, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública constitui exceção ao princípio da oficialidade.
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