quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Simulado 2_2011 - Civil - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – 2009 - Analista Judiciário - Área Administrativa/Judiciária - Especialidade Direito - TJSE). A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

(A) a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela se isso não tiver sido mencionado expressamente no título.

(B) nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

(C) nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

(D) não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolva em perdas e danos.

(E) convertendo-se a prestação em perdas e danos,extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade.

Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Daniel Mesquita)

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.”1

A questão aborda diretamente as diversas modalidades (espécies) de obrigações. Vejamos, com base na doutrina. algumas classificações mais recorrentes em concursos:

Obrigações de dar coisa certa (artigos 233 a 242): consiste naquela obrigação em que a coisa já é completamente especificada, individualizada. Ex: entrega de determinado imóvel específico.

Obrigações de dar coisa incerta (artigos 243 a 246): é aquela em que não houve ainda qualquer individualização, sendo definida apenas pelo seu gênero. Será especificada apenas no momento de seu cumprimento. Ex: entrega de um cachorro de determinada raça.

Obrigações de fazer (artigos 247 a 249): consiste na realização pelo sujeito passivo de uma atividade positiva, um facere. Ex: Obrigação de erguer um muro.

Obrigações de não fazer (artigos 250 e 251): é, por sua vez, uma imposição de uma prestação negativa, consiste em um dever de abstenção, um non facere. Ex: dever de manter sigilo industrial.

Obrigações alternativas (artigos 252 a 256): Nessa modalidade, a obrigação pode ser cumprida por meios diferentes, compreendendo dois ou mais objetos, extinguindo-se com a prestação de apenas um deles. Ex: caso em que a obrigação se extingue com a entrega de um carro ou de uma moto.

Obrigações divisíveis e indivisíveis (artigos 257 a 263): Carlos Roberto Gonçalves leciona que “a divisibilidade ou indivisibilidade da prestação, no entanto, confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-las por partes; indivisível no caso contrário”.2 Ex: pagamento em dinheiro (divisível). Ex: entrega de um cavalo (indivisível).

Obrigações solidárias (artigos 264 a 285): a principal característica da solidariedade é a presença de múltiplos credores (solidariedade ativa) ou múltiplos devedores (solidariedade passiva), tendo cada um dos credores direito a receber a integralidade dos débitos ou cada um dos devedores o dever de pagar a integralidade.

Atenção: Decorrem apenas da lei ou da vontade das partes, jamais é presumida (art. 265).

Obrigações naturais (artigos 882 e 564, III): estas são caracterizadas pela ausência de ação judicial que garanta seu cumprimento. É fundamental destacar que se o devedor cumprir espontaneamente a obrigação natural ele não poderá pedir a repetição alegando que pagou o que não era devido. Contudo, caso se recuse a pagar, o credor não poderá cobrá-la judicialmente. Ex: dívida de jogo.

Após essa pequena introdução, podemos partir para a análise pontual das alternativas.


A – Incorreta. O art. 233 do CC prevê justamente o oposto do afirmado na alternativa: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".

B – Correta. É a transcrição literal do art. 246 do CC: "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito".

Essa previsão decorre do próprio conceito apresentado acima. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto é definido apenas pelo seu gênero. Logo, se eu tenho que entregar, por exemplo, um cachorro de determinada raça, eu tenho várias espécimes que atendem a obrigação de modo que se um determinado cachorro daquela raça vier a falecer eu posso conseguir outro que cumpra satisfatoriamente a obrigação, eis que ele estava indicado apenas pelo gênero.

C – Incorreta. Nas obrigações alternativas, é o devedor que escolhe, entre os objetos possíveis, a forma de cumprimento da obrigação. Contudo, não é permitido a ele fracionar o adimplemento para cumprir parte em uma prestação e parte em outra: "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra".

D – Incorreta. A alternativa traz afirmação oposta ao previsto no CC. Ocorre a perda da qualidade de indivisível quando a obrigação se resolver em perdas e danos. Isso ocorre porque a indivisibilidade está no objeto material da obrigação, de modo que se não há mais como cumprir a prestação avençada, sendo resolvida em perdas e danos, não há mais razão para a mantença da indivisibilidade: "Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos".

A indivisibilidade está no objeto da obrigação, se ele não mais existe não há mais razão para a manutenção da indivisibilidade.

E – Incorreta. Em oposição ao descrito na alternativa D, quando a obrigação for solidária, sendo resolvida em perdas e danos a solidariedade subsiste, pois está no vínculo jurídico da obrigação (elemento imaterial) e não em seu objeto material, como ocorre nas obrigações indivisíveis: "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade".

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