quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Simulado 2_2011 - Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJSE/2009) Sobre o controle administrativo da Administração Pública é INCORRETO afirmar que
(A) o recurso hierárquico impróprio é dirigido para a mesma autoridade que expediu o ato recorrido.
(B) o recurso hierárquico próprio é dirigido para a autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado.
(C) a representação, em regra, é denúncia de irregularidade feita perante a própria Administração.
(D) a revisão é recurso a que faz jus servidor público punido pela Administração, para reexame da decisão.
(E) a expressão coisa julgada administrativa significa que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A) A definição veiculada na presente alternativa refere-se ao pedido de reconsideração, que corresponde ao recurso dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual o recorrente se insurge. O recurso hierárquico impróprio, por sua vez, corresponde ao recurso dirigido a autoridade ou órgão estranho àquele de onde se originou o ato impugnado1. Nesse caso, não há hierarquia propriamente dita, referindo-se o termo impróprio à relação de vinculação existente entre o órgão contralado e o controlador, que não se confunde com uma relação de subordinação. Como exemplo, menciona o professor José dos Santos Carvalho Filho o recurso do administrado que recorre ao secretário estadual ou ao governador do Estado contra um ato proveniente do presidente de uma fundação pública estadual.
B) A conceituação de recurso hierárquico próprio é exatamente a constante neste item, sendo o dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu o ato impugnado, existindo relação de subordinação entre elas. Há dois aspectos importantes quanto a tais recursos: a inexigibilidade de previsão legal quanto a seu cabimento, pois decorrem naturalmente do controle hierárquico administrativo; e a abrangência de sua apreciação, concedendo-se amplo poder revisional à autoridade superior, que pode decidir inclusive além do pedido, em função do poder de autotutela da Administração Pública.
C) Com efeito, a representação consiste em denúncia de irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas perante a própria Administração Pública, em que se postula a apuração e a regularização dessas condutas. Não está sujeita a previsões legais taxativas, mas há certas situações cujo cabimento da representação está expressamente previsto, com o intuito de realçar esse direito de cidadania, a exemplo do art. 74, § 2º, da CF: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
D) A rigor, a revisão não é um recurso utilizado exclusivamente por servidores públicos, mas geralmente é essa a situação de manejo de tal recurso. Nela, o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo, mas é exigível demonstrar o surgimento de fatos novos que justifiquem a modificação da decisão anterior. O art. 65 da Lei nº 9.784/99 trata da revisão nos seguintes termos:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”
E) De fato, coisa julgada administrativa significa que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, o que não a impede, entretanto, de ser revista pelo Poder Judiciário, em função do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 788.

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