3) (FCC – Analista Judiciário - Área Administrativa Especialidade Analista Judicial – TJPI/2009)
Conceder-se-á mandado de injunção
(A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
(B) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
(C) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
(D) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(E) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael Câmara)
As descrições trazidas nas assertivas “a” e “b” correspondem às duas finalidades do Habeas Data (art. 5º, inciso LXXII) e não a do Mandado de Injunção.
A descrição da alternativa “c” corresponde ao Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII);
A alternativa “d” descreve perfeitamente o instituto do Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI);
Já a assertiva “e”, traz a descrição do Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX).
Em síntese:
Habeas Data: corresponde ao afirmado nas letras “a” e “b”;
Habeas Corpus: letra “c”;
Mandado de Injunção: letra “d”;
Mandado de Segurança: “e”.
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