quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Simulado 2_2011 - Civil - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – 2009 - Analista Judiciário - Área Administrativa/Judiciária - Especialidade Direito - TJSE). A respeito dos contratos em geral, é correto que:

(A) o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.

(B) se o contrato tiver por objeto a herança de pessoa viva, deverá, obrigatoriamente, ser feito por instrumento público.

(C) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

(D) pode o adquirente demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa.

(E) é vedado às partes celebrar contratos atípicos, ainda que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Daniel Mesquita)

A – Incorreta. O Código Civil (CC) prevê no título relativo aos contratos em geral a modalidade contratual denominada “estipulação em favor de terceiro”. Essa espécie contratual consiste no ajuste celebrado entre duas partes com previsão de que seus efeitos benéficos sejam produzidos em favor de um terceiro.

Existem três sujeitos: o estipulante, o contratado e o estipulado (terceiro beneficiário). Nesse contexto, o estipulado NÃO é parte do contrato e por isso não precisa ser capaz e nem solvente. O exemplo mais clássico dessa espécie contratual é o contrato de seguro de vida, em que A (segurado) formaliza ajuste com B (seguradora) para, no caso de sua morte, C (estipulado) receber determinado valor (benefício).

A alternativa está incorreta, pois o estipulante é parte do contrato e, como tal, pode exigir o cumprimento da obrigação, conforme o art. 436 do CC: "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação".

B – Incorreta. A alternativa tenta nos enganar, pois a tendência é que o concursando ligue a ideia de exigência de instrumento público com algum pacto de extrema relevância, sendo induzido ao erro.

Contudo, o CC é peremptório ao vedar a realização de contrato que verse sobre a herança de pessoa viva, de modo que nem mesmo por meio de instrumento público seria possível firmar tal avença: "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

C – Correta. A evicção é a perda de um bem adquirido onerosamente por força de uma decisão judicial ou administrativa que conferiu a sua posse ou propriedade a um terceiro.

Alguns requisitos devem ser verificados para a ocorrência da evicção: i)contrato oneroso; ii)decisão judicial ou administrativa conferindo posse ou propriedade a um terceiro; iii)inexistência de cláusula excludente de responsabilidade do vendedor; e iv)denunciação da lide (art. 456 do CC).

A alternativa em apreço envolve justamente o terceiro requisito acima elencado, qual seja: a cláusula excludente de responsabilidade do vendedor. O art. 448 do CC prevê que, se as partes quiserem, poderão estabelecer cláusula excluindo a responsabilidade do vendedor pela evicção (podem também ampliá-la ou diminui-la): "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

Nesse contexto, é fundamental destacar que a previsão da cláusula de excludente de responsabilidade do vendedor só será válida se o comprador for advertido expressamente e assumir o risco. Consequentemente, conclui-se que a cláusula em tela será nula nos contratos de adesão. Vejamos o teor do art. 449 do CC: "Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu".

D – Incorreta. O CC afasta a caracterização da evicção quando o adquirente sabe que a coisa era alheia ou litigiosa: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".

E – Incorreta. O Código Civil traz em seu texto normativo algumas espécies de contrato, com normas pré-fixadas. Os ajustes de vontade previstos pelo próprio código são chamados de contratos típicos. Por outro lado, o CC resguardou o direito de as partes firmarem acordos diferentes dos previstos e nominados, desde que sejam observadas as normas gerais fixadas, constituindo os chamados contratos atípicos: "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

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