2. (FCC - Analista do Ministério Público – MPSE – 2010)
No que diz respeito à Carta Testemunhável, é correto afirmar:
(A) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.
(B) É apropriada para o caso de obstáculo ao seguimento de habeas corpus e mandado de segurança.
(C) É cabível nos casos em que não se admite o agravo de instrumento.
(D) O prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.
(E) É cabível apenas contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou cria obstáculo ao seu seguimento.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
A carta testemunhável será cabível contra (i) decisão que denegar o recurso, bem como (ii) decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (CPP, artigos 639, incisos I e II). Todavia, a carta testemunhável possui caráter subsidiário, isto é, somente será cabível quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial. Em vista disso, a título de exemplo, a decisão que não recebe recurso de apelação criminal deverá ser atacada por meio de recurso em sentido estrito (CPP, artigo 581, inciso XV) e não por carta testemunhável (aliás, essa distinção tem sido frequentemente cobrada em concursos públicos). Em vista dessas breves considerações, passa-se ao exame dos itens:
(A) A carta testemunhável somente será recebida no efeito devolutivo (CPP, artigo 646), não possuindo, desse modo, efeito suspensivo.
(B) Como sabido, tanto o habeas corpus como o mandado de segurança são impetrados diretamente no tribunal. Dessa forma, o juízo a quo não poderia criar obstáculos ao seguimento das referidas ações constitucionais, o que afasta a possibilidade de aviamento de carta testemunhável.
(C) A carta testemunhável é cabível nos casos em que não se admite recurso em sentido estrito, agravo em execução e correição parcial. Como sabido, em lugar do agravo de instrumento, o Código de Processo Penal instituiu o recurso em sentido estrito, o qual possui suas hipóteses de cabimento estabelecidas, de forma taxativa, no artigo 581 do CPP.
(D) Consoante prevê a literalidade do artigo 640 do Código de Processo Penal, “A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas”.
(E) Conferir comentários aos itens C.
CURIOSIDADE: sobre a origem do nome “carta testemunhável”, esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Mas qual a razão dessa denominação? Qual a sua origem? Conta-se que, quando surgiram os agravos na legislação portuguesa, “os Juízes proibiam os escrivães de receberem as petições, ocultando-se até esgotar-se o prazo de lei, não respondendo aos termos por ela traçados, mandando que eles fossem riscados e, praticando atos de igual quilate, conseguiam eles impedir que os agravos fossem tomados e expedidos, e, por conseguinte, que ficassem indefesos os direitos das partes. Para neutralizar este arbítrio foi mister criar um expediente mais enérgico e vigoroso. Comparecia o litigante que sentia prejudicado, e, perante o escrivão, manifestava-se de modo explícito e claro, em presença de testemunhas idôneas, que, tendo o Juiz recusado o seu agravo, ele, apesar disso, queria fazer chegar ao conhecimento superior, as razões do gravame...Se o escrivão não lhe desse a fé atestatória, justificava no juízo superior a sua interpelação com o depoimento das próprias testemunhas...” (cf. Oliveira Machado, Práctica dos agravos, apud Espínola Filho, Código de Processo Penal brasileiro anotado, cit., v. 6, p. 474)” (Código de Processo Penal comentado, vol. 2, 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 487).
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