Questão 01
(FCC – 2009 – MPE-SE – Analista do Ministério Público – Especialidade Direito)
Adotada a teoria finalista da ação
a) O dolo e a culpa integram a culpabilidade;
b) A culpa integra a tipicidade e o dolo a culpabilidade;
c) O dolo integra a punibilidade e a culpa a culpabilidade;
d) A culpa e o dolo integram a tipicidade;
e) O dolo integra a tipicidade e a culpa a culpabilidade;
Gabarito: D
Comentários (Wítalo Vasconcelos) à As duas grandes teorias que estudam a conduta no seio do Direito Penal são as teorias causalista e a finalista. De acordo com a doutrina causalista, a conduta humana é apenas a necessária para a modificação do mundo exterior. Essa doutrina não se preocupa com a cognição do agente, para a configuração do fato como típico, basta a conduta humana voluntária no sentido da modificação do mundo exterior. É a conduta meramente mecanicista. Não há questionamentos sobre as causas que levaram o agente a agir de determinada forma. Para a teoria causalista, o DOLO e a CULPA são estudados na CULPABILIDADE. Assim exemplifiquemos: “A” está dirigindo numa via pública com os devidos cuidados quando, de súbito, um gari que estava limpando a rua dentro de sua área de proteção resolve se atirar em frente ao carro de “A”, que vem a atingi-lo, matando-o. Na ótica causalista, como “A” deu causa ao resultado, externando a sua ação causal, o fato é TÍPICO (AÇÃO + RESULTADO + NEXO CAUSAL), como não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude, também é ANTIJURÍDICO, e o estudo sobre o seu DOLO ou CULPA será efetuado num terceiro momento, apenas quando da análise da culpabilidade, pois é onde residem o dolo e a culpa na ação do agente.
Não é essa a teoria adotada pelo nosso Código Penal, a despeito de haver doutrinadores inclinados a aceitarem como satisfatória a teoria causalista, tais como Asua, Von Liszt, Beling, Basileu Garcia, Nelson Hungria, entre outros.
No que respeita à outra teoria mencionada acima, a teoria FINALISTA, também conhecida como Welzeliana, em homenagem ao seu elaborador HANS WELZEL, a conduta humana é permeada de elementos subjetivos. O agir do homem SEMPRE tem um “para quê”, uma FINALIDADE. É o agir para o alcance final de algum resultado. Em poucas palavras, podemos dizer que Welzel transpôs o dolo e a culpa para o fato típico. Assim sendo, a análise da conduta se perfaz num primeiro momento, antes do estudo da ilicitude e da culpabilidade. No exemplo que ilustramos acima, como não houve dolo ou culpa do agente, haja vista que ele trilhava o seu agir adotando todos os procedimentos de segurança de praxe, excluir-se-á a própria tipicidade do fato, que passa a ser, logicamente, ATÍPICO, sendo desnecessário o estudo da ilicitude e da culpabilidade de sua ação.
Como dissemos acima, o dolo e a culpa foram transpostos para o fato típico, que passou a contar com os seguintes elementos: AÇÃO (CONDUTA POSITIVA OU NEGATIVA, DOLOSA OU CULPOSA), RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE.
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