sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Simulado 2_2011 - Direito Penal - Questão 4 - Comentários

Questão 04
(FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária)
No tocante aos crimes contra a Administração Pública, o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete crime de
a) Prevaricação;
b) Peculato;
c) Concussão;
d) Excesso de exação;
e) Corrupção passiva;
Gabarito: E
Comentários (Wítalo Vasconcelos): Companheiros, vamos analisar o art. 317 do nosso Código Penal, mais precisamente o seu §2º:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Reparem que as bancas quando abordam esse tipo de questão tentam confundir o candidato com o delito de prevaricação (art. 319 do CPB), mas o candidato atento precisa compreender que no delito de prevaricação há a exigência de um elemento subjetivo específico do tipo para que o crime reste configurado. Para prevaricar, o agente tem que deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo em contrariedade à lei para a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal. No caso do §2º do art. 317, a despeito da conduta do agente não orbitar em torno de uma vantagem indevida, pois ele apenas deixa de praticar um ato de ofício ou o retarda cedendo a um pedido ou influência de outrem, topograficamente o parágrafo em questão integra o delito de corrupção passiva, sendo denominado pela doutrina como “CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA”, haja vista que a sua pena é muito inferior à constante do caput do artigo.
O delito de peculato está descrito no art. 312 do CPB (só lembrando que este delito não se esgota no caput, pois temos a figura do peculato culposo, bem como o peculato por erro de outrem), confira:

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Para relembrarmos o delito de concussão, bem como o de excesso de exação, veja o que diz o art. 316 e seus §§:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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