(Analista Judiciário – TRF 1ª Região – 2010) De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o agravo de instrumento terá a sua petição instruída obrigatoriamente com cópias da
(A) decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, apenas.
(B) decisão agravada, da petição inicial, contestação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(C) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(D) certidão da respectiva intimação, da petição inicial, contestação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(E) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da petição inicial, contestação e da procuração outorgada ao advogado do agravante, apenas.
Gabarito (C). Comentários: Desta vez, a banca da FCC questionou o candidato sobre o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a questão vem sendo repetida em diversos concursos de Tribunais por todo o país, por isso, chamo a atenção do leitor para o tema. Primeiro, observe o que dispõe o referido artigo.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (...)
Pois bem, mais importante do que simplesmente decorar os documentos de apresentação obrigatória é entender a razão para exigência de cada um deles.
Primeiro, exige-se cópia da decisão agravada. É lógico que o instrumento deverá ser formado com cópia da decisão que se pretende recorrer. Ora, o Tribunal não tem acesso direto aos autos do processo em que prolatada a decisão, assim é que somente com a apresentação da cópia da decisão poderá o Tribunal ter conhecimento dos termos impugnados pelo agravante.
Segundo, a lei exige a certidão da intimação da decisão. Nesse ponto, é importante compreender que a referida certidão da intimação serve para aferir a tempestividade do recurso. Novamente, para aqueles que se preparam para um concurso com maior exigência jurisprudencial, cabe ressaltar que há muito já se decidiu que “(...) a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso”, em homenagem à regra da instrumentalidade das formas processuais (STJ, 3ª Turma. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ 18.12.2006).
Por fim, o artigo 525 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E a razão também é simples – com a juntada das procurações o Tribunal terá conhecimento dos endereços do advogado dos agravantes e do agravado, podendo assim realizar facilmente os atos de intimação das partes.
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