5) (Procurador do Estado de Rondônia – 2011) NÃO haverá resolução de mérito, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, quando
(A) a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
(B) as partes transigirem.
(C) o juiz pronunciar a decadência.
(D) o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(E) o réu reconhecer a procedência do pedido.
Gabarito. Letra (A). É bom ressaltar que a questão exige do candidato o conhecimento literal do artigo 269 do Código de Processo Civil, que trata especificamente das causas de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Inicialmente, é preciso perceber que o pedido do autor, manifestado na propositura de ação, revela processualmente e faticamente qual a lide (pretensão jurídica resistida) que se pretende compor através da tutela jurisdicional.
Com isso, o julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, rejeitando ou acolhendo o pedido, dá razão a uma das partes, constituiu uma sentença definitiva de mérito. Observe-se que em outros casos, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelas partes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente a um julgamento formal de mérito.
Mais importante é perceber que nesses casos, como em todos os demais previstos no artigo 269 do CPC, em que por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento de mérito. É justamente esse o ponto de diferenciação com as causas previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, que tratam das hipóteses de resolução do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem a extinção da lide propriamente dita.
Outro ponto importante, é ressaltar que a extinção do processo com julgamento de mérito é o modo tradicional de extinguir-se o processo, dando definitivamente ao autor a resposta a seu pedido. Neste sentido, a extinção do processo sem resolução de mérito é situação anômala, que deve ocorrer, apenas, quando não se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A sentença meramente terminativa quando indevidamente lançada acaba protraindo a resolução da lide, à medida que esta será solucionada apenas com a instauração de novo processo. Diferente das hipóteses do artigo 269 do CPC, pois, como se sabe, havendo resolução do mérito a sentença fará coisa julgada material, impedindo o autor de propor idêntica ação.
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