5) (FCC - Analista Judiciário - Área Judiciária – TRE-AP/2011) Uma das causas justificadoras da inexecução do contrato administrativo denomina-se fato do príncipe. Dentre os exemplos a seguir, constitui fato do príncipe
(A) a criação de tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato.
(B) a omissão da Administração Pública em providenciar a desapropriação necessária para a realização de obra pelo contratado.
(C) o atraso superior a noventa dias de pagamento devido pela Administração decorrente de serviço já executado.
(D) a inundação imprevisível que cubra o local da obra.
(E) a greve que paralise a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A) A presente questão versa sobre os contratos administrativos.
O fato do príncipe constitui-se como um ato oriundo da Administração Pública não destinado direta e exclusivamente ao particular contratado, mas que modifica as condições do contrato e lhe provoca prejuízos1. Como exemplo típico tem-se a hipótese exemplificada na presente alternativa, em que se cria um tributo incidente sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato, aumentando de maneira indireta o custo de execução do objeto contratual. Observe que essa majoração tributária normalmente provém de pessoa jurídica distinta da entidade pública contratante, mas é inegável que constitui um ato estatal, porquanto todas as pessoas jurídicas de direito público integram a estrutura do Estado. Ressalte-se que o fato do príncipe deriva de um ato estatal lícito, caracterizando-se por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, alterando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Se o fato do príncipe importar em oneração excessiva da obrigação contratual sem impossibilitar o seu adimplemento, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio contratual, como prevê o art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Entretanto, se o fato do príncipe impedir definitivamente o adimplemento da obrigação, o Poder Público deverá indenizar o particular pelos prejuízos a si ocasionados, pois o contratado não pode ser obrigado a suportar os prejuízos para os quais não deu causa2.
Por fim, destaque-se que em se tratando de concessão ou permissão de serviços públicos, a criação ou majoração de impostos sobre a renda não resultará na revisão da tarifa, devendo o concessionário ou permissionário arcar com as consequências daí advindas, consoante dispõe o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987/95:
“Art. 9º [...]
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.”
B) e C) As alternativas B e C trazem situações ensejadoras de inexecução contratual por culpa da Administração, possibilitando inclusive a rescisão do contrato, nos termos do art. 78, XV e XVI da Lei nº 8.666/93:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;”
Insta salientar que essas constituem uma das poucas hipóteses de aplicação da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) aos contratos administrativos, embora não ensejem a rescisão unilateral do contrato, sendo necessário que o particular recorra à via judicial para tanto.
D) e E) As alternativas D e E versam sobre áleas econômicas, que correspondem a “circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado e dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão”3. A rigor, têm-se aí hipóteses de caso fortuito (eventos da natureza - inundação) e de força maior (fato necessário de efeitos imprevisíveis decorrente da vontade humana – greve), as quais importam na alteração contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme preceitua o supratranscrito art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
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