4) (Procurador do Estado do Mato Grosso – 2011)
I. A inexistência de citação não pode ser alegada após o trânsito em julgado da sentença.
II. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II.
(E) III.
É justamente nesses planos da existência, validade e eficácia que se concentra a discussão sobre os chamados vícios transrescisórios. Ora, como se sabe, o trânsito em julgado da sentença sana os principais vícios do processo. No entanto, alguns dispensam a própria ação rescisória, podendo ser alegados até mesmo após o prazo de 2 anos para o ajuizamento desta.
Não obstante a taxatividade das hipóteses que permitem a propositura de ação rescisória, é possível desconsiderar a sentença, até mesmo sem a propositura de demanda rescisória, isto ocorre, porque os vícios transrescisórios atingem outras hipóteses que não àquelas previstas no artigo 485 do CPC. Neste sentido, é que se afirma que os vícios transrescisórios referem-se a atos inexistentes, absolutamente nulos e ineficazes.
Nem precisa um grande esforço para perceber que o vício ou inexistência de citação é uma hipótese de vício transrescisório, podendo ser alegado a qualquer tempo e não exigem forma específica.
Na doutrina, tem-se entendido que mesmo após o prazo de dois anos para a propositura de Ação Rescisória, é possível a alegação do vício de citação através da ação específica de querela nullitatis insanabilis. (De tão importante o tema foi inclusive alvo de questionamento na segunda fase da prova de Procurador do Estado de Pernambuco no final do ano de 2009).
Sobre o tema cumpre transcrever trecho de julgado extremamente elucidativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “(...) É juridicamente possível a pretensão no sentido de que seja declarada a inexistência de relação jurídica processual – querel nullitatis insanabilis -, tal como ocorre com as relações jurídica de direito material em geral. – A ação declaratória de inexistência de relação processual é admissível naquelas hipóteses extremas de ausência de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo, devendo-se destacar que a doutrina costuma arrolar como pressupostos desse jaez – isto é, aqueles em cuja falta não se pode falar em existência de relação processual – os seguintes: investidura de juiz, demanda e citação”.
Art. 214, §2º: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A razão é bem simples e de fácil dedução. No caso, comparecendo o réu haverá ciência inequívoca da demanda contra ele proposta, sendo assim, nada mais óbvio (e justo) que se inicie o prazo para a apresentação da regular contestação. Por fim, cumpre ressaltar que a regra prevista no artigo acima transcrita é uma das hipóteses de concretização do reconhecido princípio da instrumentalidade das formas.
Item III. Falso. A questão é simples e bastante comum na prática forense. Normalmente, o mandado de citação não é assinado pelo próprio Juiz e sim por um servidor do quadro administrativo da vara, agindo, no caso, por delegação.
Até mesmo no Processo Penal a exigência não acarreta qualquer invalidade. Neste sentido, já decidiu o STJ que “(...) A falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do prejuízo resultante de tal vício de formalidade, constitui mera irregularidade, insuficiente à anulação do processo (art. 563 do Código de Processo Penal”.
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