Concurseiros e Oabeiros,
Seguem os comentários das questões de processo civil postadas ontem!
1. (FCC - Analista Judiciário TRF 2 - 2007) Numa ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, foram arrolados como testemunhas: Paulo, que é menor de 16 anos; Pedro, que é surdo; José, que, como advogado, assistiu a um dos litigantes; João, que foi o Juiz de Direito que presidiu a audiência de conciliação; e Plínio, que é inimigo capital de uma das partes. Dentre as pessoas arroladas, pode depor como testemunha apenas
(A) Pedro.
(B) Paulo.
(C) José.
(D) João.
(E) Plínio.
Gabarito: Alternativa A
Comentários (Pedro Felipe)
Na sistemática do Processo Civil, prova constitui o meio e o modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide. Provar é demonstrar a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.
A prova testemunhal é um dos mecanismos mais simples e relevantes de comprovação de fatos no direito processual civil. O nosso Código disciplina o tema do artigo 400 ao 419.
Em regra, quaisquer pessoas podem depor como testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas, conforme elenca o artigo 405, do CPC:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
Mediante análise dos dispositivos supracitados, excluem-se do rol de testemunhas Paulo, por ser incapaz, José e João, por serem impedidos, e Plínio, por ser suspeito (vide grifos na transcrição dos dispositivos). Resta Pedro, que apenas seria incapaz para testemunhar se a ciência do fato dependesse do sentido que lhe falta. O enunciado da questão faz referência a uma ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, de modo que a surdez, em regra, não impede eventual conhecimento dos fatos. Portanto, nos termos do artigo 405 do CPC, apenas Pedro poderia depor como testemunha.
Por fim, a despeito de que os incapazes, os suspeitos e os impedidos não possam atuar como testemunhas, é possível ao magistrado ouvi-los como informantes, quando estritamente necessário para o deslinde dos fatos, hipótese em que não prestarão compromisso.
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