sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

Concurseiros e Oabeiros,



Seguem os comentários das questões de processo civil postadas ontem!





1. (FCC - Analista Judiciário TRF 2 - 2007) Numa ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, foram arrolados como testemunhas: Paulo, que é menor de 16 anos; Pedro, que é surdo; José, que, como advogado, assistiu a um dos litigantes; João, que foi o Juiz de Direito que presidiu a audiência de conciliação; e Plínio, que é inimigo capital de uma das partes. Dentre as pessoas arroladas, pode depor como testemunha apenas



(A) Pedro.



(B) Paulo.



(C) José.



(D) João.



(E) Plínio.



Gabarito: Alternativa A



Comentários (Pedro Felipe)



Na sistemática do Processo Civil, prova constitui o meio e o modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide. Provar é demonstrar a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.



A prova testemunhal é um dos mecanismos mais simples e relevantes de comprovação de fatos no direito processual civil. O nosso Código disciplina o tema do artigo 400 ao 419.



Em regra, quaisquer pessoas podem depor como testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas, conforme elenca o artigo 405, do CPC:



Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.



§ 1o São incapazes:



I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.



§ 2o São impedidos:


I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.



§ 3o São suspeitos:



I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.



Mediante análise dos dispositivos supracitados, excluem-se do rol de testemunhas Paulo, por ser incapaz, José e João, por serem impedidos, e Plínio, por ser suspeito (vide grifos na transcrição dos dispositivos). Resta Pedro, que apenas seria incapaz para testemunhar se a ciência do fato dependesse do sentido que lhe falta. O enunciado da questão faz referência a uma ação ordinária de reparação de danos por colisão de veículos, de modo que a surdez, em regra, não impede eventual conhecimento dos fatos. Portanto, nos termos do artigo 405 do CPC, apenas Pedro poderia depor como testemunha.



Por fim, a despeito de que os incapazes, os suspeitos e os impedidos não possam atuar como testemunhas, é possível ao magistrado ouvi-los como informantes, quando estritamente necessário para o deslinde dos fatos, hipótese em que não prestarão compromisso.

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