3) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 1 ª Região/2011)
No que concerne à desistência e outras formas de extinção do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:
(A) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
(B) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a direitos disponíveis e indisponíveis.
(C) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
(D) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que o interesse público exija sua continuidade.
(E) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo, nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.
Gabarito: A
Comentários (Rafael de Jesus)
(A) CORRETA. Essa disposição está contida expressamente no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.784/99:
“§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado”.
A ratio essendi desse dispositivo deriva da ideia de que não é possível que um interessado renuncie ou desista a respeito de direito alheio.
(B) ERRADA. Direito indisponível é aquele que o seu titular não pode dispor, seja porque a lei assim determina, seja porque, por sua natureza, não é alienável. Os direitos da personalidade - como o direito à honra – são exemplos de direitos indisponíveis. Assim, é impossível que em um processo administrativo o interessado renuncie a direitos indisponíveis, como aliás dispõe o art. 51, caput, da Lei nº 9.784/99:
“Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”.
(C) ERRADA. O supratranscrito art. 51, caput, da Lei nº 9.784/99 deixa claro que a desistência ou a renúncia do pedido formulado somente poderá ser feita mediante manifestação escrita, e nunca oralmente, com o que se pretende resguardar os administrados e propiciar uma prova idônea do ato, haja vista as diversas incertezas e facilidade de manipulação de eventual manifestação oral.
(D) ERRADA. No âmbito do processo administrativo vigora o princípio da oficialidade, segundo o qual a Administração Pública pode instaurar e impulsionar o processo de ofício. Aliás, a Administração pode ir além, praticando ex officio atos investigatórios que visem a alcançar a verdade material, procedendo, por exemplo, à tomada de depoimentos ou à inspeção em locais e bens.
Esse princípio está positivado no art. 29 da Lei nº 9.784/99, o qual prevê que “as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias”. Ou seja, existindo ou não interesse das partes no processo, a Administração Pública deverá impulsioná-lo de ofício, pois o processo administrativo não visa à satisfação de interesses particulares, mas sim do interesse público. Dessa forma, exerce-se amplamente o controle administrativo, que independe do interesse ou da manifestação dos particulares, uma vez que, a teor do enunciado nº 473 da súmula do STF, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
(E) ERRADA. Quando na alternativa D comentamos sobre o princípio da oficialidade, foi dito que o processo administrativo não se deve pautar em interesses particulares, mas sim no interesse público. É de se ver que na hipótese ora ventilada, em o objeto da decisão se torna inútil por fato superveniente, inexiste interesse público a ser resguardado com a continuidade do processo, pois qualquer decisão de mérito dele proveniente seria inútil, porquanto o que se pretendia com a sua instauração já foi alcançado ou não mais se pode alcançar, em razão da ocorrência de um fato superveniente. Nesse caso, o único interesse público existente é de extinção do processo sem julgamento de mérito, em honra ao princípio da economicidade, pois não há de exigir o prosseguimento de um processo sem qualquer utilidade.
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