5) (FCC/2009 – Analista Judiciário – TRT 7)
A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que
(A) nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
(B) se extingue a obrigação de não fazer se, por culpa do devedor, se lhe tornar impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
(C) nas obrigações divisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
(D) nas obrigações de fazer, o credor, mesmo em caso de urgência, depende de autorização judicial para executar ou mandar executar o fato, quando houver recusa ou mora do devedor.
(E) a obrigação solidária não pode ser pura e simples para um dos co-devedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.
Gabarito: A
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: Nas obrigações alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair sobre apenas um desses objetos. Nesse tipo de obrigação, há duas ou mais opções ligadas pela disjuntiva “ou” e a obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos. Assim, por exemplo, o devedor libera-se da obrigação entregando um carro ou uma moto.
Cumpre relembrar que o direito de escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou (art. 252 do CC).
Dispõe o art. 253 do CC que, se uma das prestações não puder ser objeto da obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra, verbis:
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Alternativa B: errada. A alternativa afirma que se o devedor for culpado pela impossibilidade de se abster, o obrigação seria extinta. Ora, não faria sentido extinguir a obrigação se o próprio devedor foi o culpado pela impossibilidade de se abster de praticar o ato. Assim, se houve culpa do devedor, ele continuará respondendo pelas perdas e danos.
A obrigação apenas seria extinta se não houvesse culpa do devedor, consoante dispõe o art. 250 do CC:
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Alternativa C: errada. As obrigações compostas pela multiplicidade de sujeitos podem ser divisíveis, indivisíveis ou solidárias. Nas divisíveis o objeto da obrigação pode ser dividido entre os sujeitos, o que não ocorre nas indivisíveis. Destaca o professor Carlos Roberto Gonçalves que só faz sentido saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou devedores. Se o vínculo obrigacional se estabelece entre um só credor e um só devedor, não interessa saber se a prestação é divisível ou indivisível, porque o devedor deverá cumpri-la por inteiro (Direito das Obrigações, Parte Especial – Contratos, 12ª edição, ed Saraiva, pág. 21).
Nas obrigações divisíveis, cada credor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. Cada devedor, a seu turno, responde exclusivamente por sua quota. “Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve, também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um cavalo, por exemplo), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar conta ou outro credor” (Direito das Obrigações, Parte Especial – Contratos, 12ª edição, ed Saraiva, pág. 21).
Quando a obrigação é indivisível, o que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Por outro giro, na pluralidade de credores, poderá qualquer um dos credores exigir a dívida inteira e se apenas um recebeu a prestação, os demais credores poderão exigir a parte que lhe competir, na coisa recebida, em dinheiro.
Portanto, nas obrigações divisíveis cada um será obrigado pela sua quota-parte. Já nas indivisíveis cada um será obrigado pela dívida toda.
Alternativa D: errada. Em caso de recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer e sendo esta possível de ser cumprida por outra pessoa, o credor poderá determinar a realizar do ato ou serviço por terceiros, mas quem deverá arcar com as custas será o devedor.
Na hipótese de urgência, pode o credor mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, consoante art. 249 do CC:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar a custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Alternativa E: errada. A solidariedade não se presume, resulta da vontade das partes ou da lei. Independentemente de a obrigação ser divisível ou não, cada devedor responde pela dívida inteira, como se fosse um único devedor. Se a pluralidade for de credores, cada credor pode exigir a obrigação inteira, como se fosse um único credor.
Havendo pluralidade de credores ou devedores solidários, uns podem obriga-se pura e simplesmente, isto é, sem impor nenhuma condição ou prazo. Todavia, também é possível que alguns dos devedores se obriguem mediante condição ou a termo. Ademais, o local e o tempo de pagamento podem ser iguais ou diferentes para todos os interessados. As obrigações solidárias estão reguladas pelos artigos 264 e seguintes do Código Civil. Transcrevem-se, a seguir, os artigos 264 e 266;
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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