3) (FCC – Procurador – TCE/AL - 2008)
A Constituição da República veda que matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Considerando a classificação doutrinária das limitações ao poder constituinte reformador, esta vedação constitucional caracteriza-se como limitação de ordem
(A) material.
(B) formal.
(C) circunstancial.
(D) implícita.
(E) relativa.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
O poder constituinte divide-se em originário e derivado. Este, por sua vez, subdivide-se em derivado decorrente, revisor e reformador. A questão trata justamente deste último, o derivado reformador.
O poder constituinte derivado reformador consiste na capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de procedimento previamente delineado pelo poder constituinte originário. A atuação do poder constituinte reformador e, por conseguinte, a reforma do texto constitucional materializa-se por meio das emendas constitucionais.
Entretanto, ao contrário do poder constituinte originário, o derivado reformador é condicionado, submetendo-se a algumas restrições, notadamente as limitações explícitas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas.
As limitações formais estão previstas no art. 60, I, II e III, além dos §§2º, 3º e 5º da CF, delimitando o procedimento a ser seguido para a aprovação de uma emenda constitucional:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
As limitações circunstanciais traduzem situações de gravidade e anormalidade institucionais, conforme previsto no art. 60, §1º da CF:
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Dentre as restrições expressas ao poder reformador, temos ainda as limitações materiais, que traduzem as chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
CUIDADO: atualmente, não temos na CF limitações temporais ao poder reformador. Inclusive, a previsão do art. 3º do ADCT que previa a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da CF não constitui limitação temporal, eis que nesse período a CF poderia ser alvo de reforma.1
Por derradeiro, fala-se também nas limitações implícitas, que, apesar de não estarem expressamente dispostas no texto constitucional, traduzem a impossibilidade de reforma. É possível citar como exemplo, segundo Pedro Lenza2, a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador.
Assim, nos termos do enunciado proposto e da explicação desenvolvida temos que a alternativa correta é a letra “B”.
1LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
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