4) (FCC - Analista Judiciário - Especialidade: Judicial – TRT 23ª Região/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei nº 8.112/1990:
I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e III.
(B) II e III.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I.
Gabarito: B
Comentários (Rafael de Jesus)
I. ERRADO. Conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 8.112/90, “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”. Como se vê, corresponde a um auxílio financeiro de caráter indenizatório destinado a compensar as despesas acrescidas ao servidor em decorrência de sua transferência por necessidade do serviço público.
Sendo assim, não é de ser aplicável ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, pois aí não se tem hipótese de transferência por necessidade do serviço, mas sim por ato próprio do servidor que lançou sua candidatura a cargo eletivo em localidade diversa daquele em que exerce suas atribuições. Essa vedação está contida expressamente no art. 55 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
“Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo”.
II. CORRETO. Conforme dispõe o art. 60-A da Lei nº 8.112/90, o auxílio-moradia é um benefício concedido a alguns servidores que atendem certos requisitos e consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.
A disposição contida neste item encontra-se expressamente prevista no art. 60-E da Lei nº 8.112/90, in verbis:
“Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês”.
III. CORRETO. As vantagens pecuniárias são as parcelas acrescidas ao vencimento-base do servidor em função de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica. “Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grua de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc”1.
A proibição do acúmulo ou acréscimo dessas vantagens em decorrência de outros acréscimos pecuniários posteriores é expressamente prevista no art. 50 da Lei nº 8.112/90:
“Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 596.
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