2) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Sobre o controle da Administração Pública considere:
I. Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar.
II. Anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial.
III. A auditoria do Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo.
As afirmações supra constituem, respectivamente, controle
(A) popular; interno de legalidade e judicial.
(B) popular; prévio e externo.
(C) externo; externo e externo.
(D) externo; judicial e judicial.
(E) interno; prévio e externo.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
I – A previsão contida nessa alternativa encontra-se no art. 49, V, da CF, in verbis:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”
Como se vê, cabe ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, caracterizando-se como um tipo de controle externo, porquanto é exercido pelo Legislativo em relação a atos praticados pelo Executivo, ou seja, o órgão fiscalizador situa-se em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa foi originada.
Não é um tipo de controle popular, pois não se exerce diretamente pelos cidadãos - tal como ocorre no caso de ajuizamento de ação popular -, mas sim por meio do Legislativo, que congrega os representantes eleitos pelo povo por meio do voto.
Ressalte-se que as hipóteses de controle externo do Legislativo sobre o Executivo limitam-se àquelas previstas na Constituição, pois se trata de uma interferência de um Poder sobre o outro, não podendo ser elastecida além da previsão constitucional, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes (art. 2º da CF).
II – A anulação de um ato do Poder Executivo pelo Judiciário também configura exemplo de controle externo, evidenciando o controle de um dos poderes sobre o outro. O controle judicial é alçado à categoria das garantias fundamentais, consoante prevê o art. 5º, XXXV, da CF.
Como se trata de anulação, somente pode se reportar a controle de legalidade. A revogação, ao contrário, é que se refere a controle de mérito.
Não se trata de controle prévio, pois um ato não pode ser anulado pelo Judiciário antes de sua concretização, mas somente após consumar-se. Na verdade, a hipótese descrita evidencia um típico controle posterior, destinado a corrigir um ato já praticado.
III – A previsão do controle do Tribunal de Contas sobre as despesas do Executivo encontra-se no art. 70, II e IV, da CF, que dispõe:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.”
Como dispõe o próprio dispositivo transcrito, trata-se de controle externo do Legislativo sobre os outros poderes, a cargo do Tribunal de Contas da União. É, portanto, um controle legislativo, e não judicial, pois apesar da nomenclatura “tribunal” não se trata de um órgão do Poder Judiciário.
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