sábado, 10 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Com referência aos serviços públicos é INCORRETA a afirmação:

(A) Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só pode ser explorada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(B) O Estado pode delegar a execução de serviço público por meio de concessão a empresas ou consórcios de empresas, os quais o executa por sua conta e risco.

(C) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(D) Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.

(E) Os serviços públicos podem ser gerais ou individuais, sendo aqueles o que a Administração presta sem ter usuários determinados; e estes quando os usuários são determinados e a utilização é particular e mensurável para cada destinatário.


Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) CORRETA. Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta que tecnicamente se denomina tarifa ou preço público”[1]. São exemplos de tais serviços, citados pelo doutrinador, o transporte coletivo, a telefonia, a energia elétrica, etc. A finalidade desse tipo de serviço não é satisfazer uma necessidade geral e essencial da sociedade, mas sim proporcionar maior utilidade e conforto àqueles que os usufruem (embora tenhamos reservas quanto à não essencialidade de serviços como a energia elétrica, por exemplo).

Assim, por não serem serviços essenciais à sobrevivência da população, apenas podem ser explorados de forma suplementar pelo Estado, conforme dispõe o art. 173 da CF: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

(B) CORRETA. Com efeito, o art. 175 da CF possibilita a prestação de serviços públicos por entes privados, facultando a delegação mediante concessão ou permissão, sempre precedida de procedimento licitatório. E essa delegação pode ser direcionada tanto a empresas como a consórcios de empresas, que executarão os serviços públicos por sua conta e risco, consoante dispõem os incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 8.987/95:

“Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[...]

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

[...]

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”

(C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, que inclui na órbita da responsabilização objetiva as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Ressalte-se que aquelas que não prestam serviços públicos não são alcançadas por esse dispositivo. Confira-se:

“Art. 37. […]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(D) INCORRETA. De fato, os serviços públicos são incumbência do Estado, mas nem sempre são prestados diretamente, como estabelece claramente o art. 175 da CF:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

(E) CORRETA. A definição contida na alternativa corresponde à classificação de serviços coletivos x serviços singulares dada pela doutrina. Segundo a definição de José dos Santos Carvalho Filho, serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, enquanto os serviços singulares (uti singuli) destinam-se a destinatários individualizados, sendo possível mensurar a utilização por cada indivíduo[2]. Como exemplo dos primeiros, cita-se o serviço de iluminação pública ou a pavimentação de ruas; já o serviço de telefonia é um típico exemplo de serviço singular.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 270.

Nenhum comentário:

Postar um comentário