Questão 01
(FCC – 2009 – DPE-MT
– Defensor Público)
O agente iniciou a
execução de um delito, cuja consumação não ocorreu pela:
I. ineficácia
relativa do meio empregado;
II. absoluta
do meio;
III. reação
da vítima;
IV. ineficácia absoluta do meio empregado;
V. impropriedade
relativa do objeto.
Haverá tentativa
punível na(s) hipótese(s) indicada(s) SOMENTE em
a) I, III e V;
b) III;
c) I e V;
d) II e IV;
e) I, II, IV.
Gabarito: A
Comentários (Wítalo Vasconcelos)
Amigos, como vocês puderam perceber, a
questão pede que nós analisemos quais hipóteses previstas nos itens se encaixam
nos moldes do instituto da tentativa.
A tentativa, como tivemos oportunidade de
esclarecer em baterias de questões anteriores, tem lugar quando o sujeito ativo
do crime não consegue lograr êxito em sua empreitada criminosa inicial.
Fizemos menção, ainda, à fórmula de Frank, na
qual se o sujeito quer prosseguir, mas não pode, tratar-se-á de tentativa; já
se ele pode prosseguir, mas não quer, será caso de desistência voluntária, e
nesse caso, o agente responderá pelos atos até então praticados, desde que excluída
a tentativa.
Os itens II e IV da questão tratam das
hipóteses de crime impossível, e estão previstas no art. 17 do nosso Código
Penal. Veja o que consta no mencionado artigo:
Art. 17 - Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Como
pudemos observar, a tentativa não é punível quando se tratar de ineficácia
absoluta do meio ou de absoluta impropriedade do objeto, tornando falsos os itens
II e IV da questão.
Assim
sendo, quando a ineficácia e a impropriedade previstas no art. 17 forem
relativas, não restará impedida a configuração da tentativa. Corretos,
portanto, os itens I e V da questão.
Com
relação à reação da vítima, a análise da possibilidade da tentativa está prevista
na regra geral, constante no inciso II do art. 14 do CPB. Sendo a reação da
vítima uma circunstância alheia à vontade do sujeito ativo, poder-se-á falar em tentativa.
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