domingo, 4 de dezembro de 2011

Questão 1 - Administrativo - Simulado 4_2011 - Comentários

Prezados amigos concurseiros,
abaixo seguem gabarito e comentários do simulado de administrativo. Assim, encerramos o nosso 4º simulado de 2011. Amanhã, segunda-feira, iniciaremos o simulado n 5. Não deixe de exercitar conosco. Lembre-se, treinar é a fórmula ideal para encurtar o caminha à aprovação.

Bons Estudos !!!


1) (FCC - Analista Judiciário - Especialidade: JudicialTJPI/2009)
Quanto aos Atos Administrativos vinculados e os discricionários, é INCORRETO afirmar que:
(A) a discricionariedade se manifesta no ato em si e não no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições mais convenientes ao seu interesse.
(B) a Administração, nos atos vinculados, tem o dever de motivá-los.
(C) a discricionariedade deverá estar sempre estrita à observância da lei, pois sua exorbitância constitui ato ilícito.
(D) os atos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.
(E) a atividade discricionária não dispensa a lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela.

Gabarito: A

Comentários (Rafael de Jesus)

(A) ERRADA. A bem da verdade, a alternativa inverte completamente a noção de discricionariedade. Isso porque o ato administrativo discricionário é aquele que o regramento confere certa margem de liberdade ao agente público para decidir como agir diante da situação concreta, facultando-lhe optar por uma dentre as várias opções existentes1. Assim, a discricionariedade somente se verifica no poder da Administração decidir, diante de um caso concreto, pela escolha de uma entre as várias possibilidades existentes, seguindo critérios de oportunidade e conveniência.
A prática do ato em si não comporta discricionariedade, pois o ato deverá obrigatoriamente ser praticado. O administrador atuará discricionariamente apenas na escolha da forma em que deverá ser praticado o ato.

(B) CORRETA. Primeiramente, cumpre distinguir motivo de motivação. Na lição da prof.ª Maria Sylvia Zanella di Pietro,motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, enquantomotivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram2.
Com efeito, a grande maioria da doutrina considera que os atos administrativos vinculados devem ser necessariamente motivados, devendo a Administração em tais casos demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados.
(C) CORRETA. De fato, a discricionariedade não pode ultrapassar as possibilidades de atuação fixadas na lei, devendo o administrador restringir-se à escolha de uma dentre as várias opções possíveis legalmente previstas, sob pena de abuso de poder, o que configuraria ato ilícito.

(D) CORRETA. Com efeito, ato administrativo vinculado é aquele cuja lei regula inteiramente a sua prática mediante o preenchimento de determinados requisitos, não deixando opções ao agente público para agir de tal ou qual forma. Todos os elementos concernentes à prática do ato se encontram pré-definidos na lei.

(E) CORRETA. A correção dessa alternativa é clara e deriva do próprio princípio da legalidade, que deve pautar todas as atuações dos agentes administrativos. Ademais, é a própria lei que estabelece a opção a ser adotada pelo administrador na prática do ato discricionário, conforme exposto nos comentários à alternativa A.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 196-197.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit, p. 195.

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