quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Simulado 2_2011 - Civil - Questão 2 - Comentários

2) (FCC/2009 – Analista Judiciário – TRT 15)
A respeito da prescrição, é INCORRETO afirmar que
(A) a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
(B) os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
(C) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
(D) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
(E) não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

Gabarito: B

Comentários (Rafael Câmara)

            Eis mais uma questão sobre prescrição. Via de regra, basta o conhecimento da literalidade da lei para responder às questões formuladas pela FCC. Entretanto, cumpre-nos trazer algumas explicações para melhor compreender a previsão legal.
            Alternativa A: correta. Aqui, o termo exceção é utilizado como sinônimo de defesa. Dispõe o art. 190 do Código Civil que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Ou seja, os prazos prescricionais que fulminam a pretensão são os mesmos que obstam a exceção ou defesa.
            Quer isso dizer que não deverá ser acolhida uma defesa baseada em um “direito” prescrito. Um exemplo ajudará a compreender melhor o tema.
            Imagine-se que Pedro, em dezembro de 2011, ajuizou uma pretensão contra Antônio, cobrando-lhe uma dívida no valor de R$ 3.000,00, vencida em outubro de 2011. Antônio, devidamente citado, alega em sua defesa que não pagou a obrigação porque Pedro lhe devia R$ 4.000,00, referente a uma dívida constituída em 1998, e requer a compensação entre esses créditos.
            Indaga-se: a defesa de Antônio merece ser acolhida? A resposta é não, pois a exceção (defesa) de Antônio se baseia em um suposto direito já prescrito.
            De fato, Antônio poderia ter cobrado a dívida de Pedro desde o ano de 1998, mas não o fez, deixando prescrever essa pretensão. Portanto, da mesma forma como Antônio já não poderia formular em juízo pretensão contra Pedro, com base no crédito constituído em 1998, Antônio não poderá alegar esse crédito em sua defesa. Daí o Código Civil afirmar que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Isto é, o direito não poderá ser exercido como modalidade de ataque (pretensão), nem como defesa (exceção).
            Alternativa B: incorreta. Dispõe o art. 192 do CC que: “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “por serem matéria de ordem pública, os prazos prescricionais fixados pela lei não podem ser alterados por convenção das partes” (Código Civil Comentado, 6ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 375).
            Importante destacar que, diferentemente da prescrição, os prazos decadenciais podem sim ser convencionados pelas partes (art. 211 do CC).
            Alternativa C: correta. É exatamente o que dispõe o art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
            Todavia, a questão não é assim tão simples. Indaga-se: poderia a parte alegar a prescrição ou a decadência apenas em sede de recurso especial? A questão aqui é mais delicada diante da exigência do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.
Embora ao tema suscite controvérsias doutrinárias, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de ser impossível o conhecimento da tese de prescrição, sem que antes a Corte de origem tenha debatido o ponto. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a legitimidade dos contraentes.
2. No pertinente à prescrição, os dispositivos tidos por vulnerados não foram ventilados pelo órgão julgador, mesmo depois de opostos embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 211.
3. Ressalte-se que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese, perseverando o óbice da ausência de prequestionamento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição.
5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 50.973/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).

            Assim, embora o art. 193 do CC afirme que a prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o STJ não tem admitido recurso especial no bojo do qual se alega prescrição, sem que antes o Tribunal de origem tenha apreciado essa tese.
            Alternativa D: correta. Tal afirmação corresponde à literalidade do art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
            Alternativa E: correta. As causas que impedem ou suspendem a prescrição estão previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil. As mesmas causas ora impedem ora suspendem a prescrição, dependendo do momento em que surgem. Isto é, se o prazo ainda não começou a fluir, a causa impede que comece. Todavia, se o obstáculo surgir após o início da contagem do prazo, dá-se a suspensão.
            Nesse contexto, dispõe o art. 197, inciso I, do CC que:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Essa regra tem o objetivo resguardar a vida conjugal de eventuais conflitos de interesses que pudessem ser objeto de litígio judicial. Por outro lado, o fato de não correr a prescrição durante a constância da sociedade conjugal visa a estimular os cônjuges a não judicializar pretensões um contra o outro, porquanto o litígio poderia abalar a confiança recíproca. Assim, eventual pretensão que um cônjuge tenha contra o outro poderá ficar paralisada durante a vida em comum, sendo facultada a sua judicialização após o término da sociedade conjugal.

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