4) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 5ª Região/2008) Sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, é certo que,
(A) a dispensa de licitação ocorre ante a impossibilidade de competição.
(B) a inexigibilidade decorre da impossibilidade de competição.
(C) as causas de dispensa de licitação previstas na legislação são meramente exemplificativas.
(D) a alienação de bens imóveis da Administração adquiridos por meio de dação em pagamento pode ser feita com dispensa de licitação.
(E) para a compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de localização condicionem a sua escolha, sendo o preço compatível com o mercado, é inexigível a licitação.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA.
(B) CORRETA.
Os comentários às alternativas A e B serão feitos conjuntamente, haja vista a necessária correlação entre elas. Perceba que uma alternativa é o oposto da outra, o que dá indícios de que a resposta da questão estaria entre uma das duas, sendo essa uma estratégia a ser adotada quando não se tem o total domínio do que é cobrado nos outros itens.
Com efeito, a questão trata da dispensa e da inexigibilidade de licitação.
Na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas não se mostra conveniente, seja pelo baixo valor da contratação, pela ocorrência de situação excepcional (guerra, calamidade pública), pela natureza da entidade a ser contratada (entidades sem fins lucrativos) ou por outras hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Já na inexigibilidade a competição é inviável, pelo que se mostra pouco atraente a realização de licitação. É o caso, por exemplo, da existência de fornecedor exclusivo (art. 25, I, Lei nº 8.666/93). Em tal hipótese, a negociação direta com o fornecedor é mais apta a proporcionar uma boa contratação do que a seleção por meio de licitação, uma vez que se fosse instaurado o procedimento licitatório o fornecedor exclusivo se sentiria à vontade para fixar preços exorbitantes, pois inexistiriam competidores.
(C) INCORRETA. Ao contrário, os casos de dispensa enumerados pelo legislador são taxativos, e não enumerativos, sendo impossível que o administrador amplie o rol legal estabelecido. As hipóteses da lei são as únicas que o legislador considerou ser mais conveniente ao interesse público dispensar a licitação.
Na inexigibilidade é que não há taxatividade, como se dessume do próprio caput do art. 25 da Lei de Licitações, ao usar a expressão “em especial”:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Logo, sempre que a competição for inviável será inexigível a licitação, sendo as hipóteses enumeradas nos incisos I a III meramente exemplificativas.
(D) INCORRETA. O art. 19 da Lei de Licitações preceitua que a alienação de bens imóveis da Administração adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento deve sim ser submetida à licitação, sendo possível adotar a modalidade de concorrência ou leilão:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”
A regra geral exige que a licitação de bens imóveis se dê na modalidade de concorrência.
Como se vê, não haverá dispensa caso se trate de alienação de bem imóvel adquirido por meio de dação em pagamento, mas a licitação será dispensada se a alienação destinar-se a dação em pagamento, como dispõe o art. 17, I, a, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;”
(E) INCORRETA. Na verdade, essa é uma das hipóteses em que a licitação é dispensável, conforme dispõe o inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”
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